Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804029-08.2022.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORA CRED PESS - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária MORA CRED PESS da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3 - O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804029-08.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804029-08.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORA CRED PESS - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.

1 – Para que haja débito de tarifa bancária MORA CRED PESS da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;

2 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3 - O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ESTEVO FILHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc nº 0804029-08.2022.8.18.0036 - Vara Única da Comarca de Altos-PI) contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado MORA CRED PESS.

Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente a MORA CRED PESS, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio. Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Não juntou contrato.

A parte autora apresentou Réplica a contestação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da ação.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de “MORA CRED PESS”.

É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada “MORA CRED PESS”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de “MORA CRED PESS” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente a lide.

A parte autora, interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Destaca-se, que o contrato apresentado no recurso não deve ser considerado, eis que ausente motivo para apresentá-lo somente quando da apresentação do recurso.

Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos de forma indevida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem reformar a sentença, para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, declarando a nulidade da cobrança da “MORA CRED PESS”, em dobro, desque que não abrangida pela prescrição quinquenal. Cumpre, ainda, condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Inverte-se a condenação em custas e honorários.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0804029-08.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ESTEVO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2024