
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0001744-05.2013.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: ATENAGORAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
APELAÇÃO CÍVEL. ART.76,§2º CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em que o Juízo de primeiro grau, julgou extinto processo sem julgamento do mérito em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial.
Houve despacho determinando a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ocorre que a parte apelante não cumpriu a diligência determinada.
De acordo com o art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PAULO/SP - CEP: 04.752-005 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 76, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. “Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1185288/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (TJ-PR - APL: 00039811320148160103 Lapa 0003981-13.2014.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)
Por todo o exposto, deixa-se de conhecer o recurso da apelação cível, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 8 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001744-05.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuATENAGORAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
Publicação21/07/2024