Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0006835-04.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a parte dos bens subtraídos foi apreendida na residência do recorrente, cabendo-lhe demonstrar que sua posse era lícita, de cujo ônus não se desincumbiu o recorrente. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 4. A ausência de laudo merceológico não conduz a absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da bagatela, pois a jurisprudência orienta que em tal hipótese o julgador deve se ater ao valor dos bens apreendidos considerando o menor valor de mercado. Na hipótese, inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res subtraída não é irrisório, e, ainda o recorrente é reincidente, além de possuir outras ações penais em andamento, revelando reprovabilidade da conduta elevada. 5. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução. Incidência da Súmula n.º 07/TJPI. 6, O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida integralmente, conforme os argumentos expendidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006835-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006835-04.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES VASCONCELOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a parte dos bens subtraídos foi apreendida na residência do recorrente, cabendo-lhe demonstrar que sua posse era lícita, de cujo ônus não se desincumbiu o recorrente.

3. A jurisprudência do STJ tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.

4. A ausência de laudo merceológico não conduz a absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da bagatela, pois a jurisprudência orienta que em tal hipótese o julgador deve se ater ao valor dos bens apreendidos considerando o menor valor de mercado. Na hipótese, inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res subtraída não é irrisório, e, ainda o recorrente é reincidente, além de possuir outras ações penais em andamento, revelando reprovabilidade da conduta elevada.

5. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução. Incidência da Súmula n.º 07/TJPI.

6, O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida integralmente, conforme os argumentos expendidos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Guedes Vasconcelos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §1.º e §4.º, inc. I, CP, por haver subtraído na madrugada de 29/04/2017, mediante rompimento de obstáculos, diversos objetos da residência das vítimas Tamiris Prado da Silva Sousa e Carla Jayrana Freitas Pierote, localizada na rua Pernambuco, Vila Operária, nesta Capital, dentre eles, uma televisão LED 21 polegadas; 01 roteador; alguns gêneros alimentícios; peças de roupas; 01 mochila, cor marrom, marca Bella Paulla; e 01 bolsa tiracolo cor marro marca Rafitthy.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 15965378) que julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar Francisco das Chagas Guedes Vasconcelos nas penas do art. 155, §4.º, inc. I, na forma do art. 70, CP (duas vezes), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa em regime inicial semiaberto.

Francisco das Chagas Guedes Vasconcelos recorreu (ID 15965391) alegando insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo), inexistência de laudo merceológico e aplicação do princípio da insignificância, redução ou parcelamento da pena de multa; sobrestamento das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 15965364), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17074464), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 17175408/18162061).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Francisco das Chagas Guedes Vasconcelos pretende a absolvição por  insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo), inexistência de laudo merceológico e aplicação do princípio da insignificância, redução ou parcelamento da pena de multa; sobrestamento das custas processuais.

Da absolvição por insuficiência de provas

Em que pese o recorrente postular a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, nenhuma razão lhe assiste, posto que a materialidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo se encontra materialidade nas declarações das vítimas Tamires Prado Silva Moura (ID 15965059, pág. 12) e Carla Jayrana Freitas Pierote (ID 15965059, pág. 14); pelo auto de prisão em flagrante (ID 15965059, pág. 2/26); pelo auto de apresentação e apreensão (ID 15965059, pág. 11); pelos autos de restituição (ID 15965059, págs. 13 e 15);  pelo boletim de ocorrência (ID 15965059, pág. 87); pelo inquérito policial (ID 15965059, pág. 54/98); pelo relatório de ocorrência policial (ID 15965059, pág. 87); pelo laudo pericial (ID 15965059, pág. 151/154), e pela prova oral produzida.

A autoria, por sua vez, recai sobre o recorrente que foi preso em flagrante delito em sua residência, onde foram encontrados alguns dos objetos subtraídos das vítimas minutos após a ocorrência, inclusive na ocasião o recorrente vestia uma da blusa de uma das vítimas.

Nesse cenário, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a parte dos bens subtraídos foi apreendida na residência do recorrente, cabendo-lhe demonstrar que sua posse era lícita, de cujo ônus não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido:

 

Furto qualificado – Apreensão da res em poder do acusado – Inversão do ônus probatório – Entendimento a apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem. Pena – Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência – Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena – Entendimento Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. (TJ-SP - APR: 15033324420208260536 Santos, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 29/09/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023), grifei.

 

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas tampouco de aplicação do princípio in dubio pro reo, o qual somente é possível quando houver dúvidas quanto a materialidade e a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

Da aplicação do princípio da insignificância

Pede o recorrente a absolvição com aplicação do princípio da insignificância diante da ausência de laudo merceológico.

A respeito da questão, registre-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na hipótese dos autos, constata-se que além da quantidade de bens furtados mediante arrombamento, dentre: 01 (uma) televisão LED de 21 polegadas, 01 (um) roteador, alguns gêneros alimentícios, peças de roupas, 01 (uma) mochila da marca Rafitthy contendo itens pessoais dentro da mochila, por ser de quantidade vultosa por si só requer o afastamento da insignificância, vez que ausente a mínima ofensividade da conduta do agente, que fez um verdadeiro “arrastão” na residência das vítimas e também gerou danos ao imóvel com o arrombamento, cujo crime ocorreu no período noturno.

Para além disso, a existência de várias ações penais em curso e a existência de condenação definitiva impedem o reconhecimento do princípio da insignificância e até do furto privilegiado diante do razoável prejuízo financeiro das vítimas.

O princípio da insignificância não tem aplicabilidade, ainda que bem jurídico tutelado seja de pequeno valor, quando evidenciada a contumácia e habitualidade do agente na prática delitiva, assim, como a jurisprudência também não tem admitido sua aplicação quando se tratar de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. Neste sentido:

 

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.    1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.     2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.     3. Agravo regimental não provido" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 8/3/2019, grifei).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE INCIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CRIME PRATICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPROVADA REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, DJe de 2/6/2023). III. O acusado, nos termos das razões recursais, possui diversas anotações criminais, registrando, inclusive, feito de igual natureza e com o mesmo modo de agir adotado no crime ora em análise, demonstrando sua reiteração na prática criminosa, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. (TJ-PR 00289507220228160019 Ponta Grossa, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 07/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023), grifei.

 

Por outro lado, a ausência de laudo merceológico  deve levar o julgador a observar os menores valores praticados no mercado, no que diz respeito ao bem furtado, os quais podem ser depreendidos dos termos de declarações das vítimas (ID 15965059, págs. 12 e 14) como não podendo enquadrado como valor insignificante. Por isso, a ausência de laudo merceológico não conduz à aplicação do princípio da insignificância, posto que foram subtraídos 01 (uma) televisão LED de 21 polegadas, 01 (um) roteador, alguns gêneros alimentícios, peças de roupas, 01 (uma) mochila da marca Rafitthy contendo itens pessoais dentro da mochila, não tendo sido restituídos a televisão LED de 21 polegadas, o roteador, e outros objetos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇAO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO: ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas nas palavras do (ex) funcionário do Condomínio furtado e do policial militar, que foi chamado para efetivar a ocorrência policial. Depoimentos que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerados suficientes para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, além de guardarem unicidade e harmonia entre si. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma utilizada pelo acusado, ora apelante, para a prática do delito de furto simples, não havendo que se falar, como pretende a Defesa Técnica, em absolvição por atipicidade de conduta. No que diz respeito à aplicação da tese do princípio da insignificância, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, isto porque, embora a conduta praticada sem violência ou grave ameaça, envolve perigo, já que os objetos furtados visam à segurança dos moradores, em caso de incêndio, além de o dano causado não ser inexpressivo (conceito que não pode ser confundido com valor insignificante), ainda que de pequeno valor e a conduta ser reprovável por agir de modo a fingir que faria serviços no local. Ausência de laudo merceológico que deve levar o julgador a observar os menores valores praticados no mercado, no que diz respeito ao bem furtado, os quais podem ser depreendidos da Auto de Apreensão como não pode enquadrado como valor insignificante. Destarte, em que pese os argumentos expendidos pela Defesa Técnica, tenho que ausentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela. No caso, entendo que por se tratar de réu primário e de que pequeno valor os bens subtraídos, reduzo a pena pela fração de 2/3 (dois terços), aplicando-se o furto privilegiado, restando o quantum final em 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença prolatada. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, MODIFICANDO A PENA PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS A DECISÃO DE PISO TAL COMO LANÇADA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0249605-88.2021.8.19.0001 202405003195, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2024), grifei.

 

Destarte, em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, tenho que ausentes os requisitos fixados pela jurisprudência para ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. Furto qualificado. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo acervo probatório. Fundamentos da sentença ratificados. Insurgência defensiva que se restringe ao reconhecimento do princípio da insignificância. Valor da res que não é irrisório. Conduta típica e antijurídica. Valor econômico da res não diminuto. Réu reincidente Reprovabilidade da conduta elevada. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501574-26.2022.8.26.0062, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 30/01/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024), grifei.


Da redução ou parcelamento da pena de multa e do sobrestamento das custas processuais

A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Demais disso, o fato de os sentenciados serem assistidos pela Defensoria Pública e possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento  ou isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do crime de roubo, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE- PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXCLUSÃO INDEVIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Deve ser reduzida a pena-base quando utilizada circunstância qualificadora para qualificar o delito, e, simultaneamente, na primeira fase, como vetorial negativa. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada ( REsp n. 1.888.756/SP). A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto, ainda que concretizada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, CP). A pena de multa tem caráter de sanção, constituindo uma espécie de pena (art. 32, CP), não sendo possível a sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência financeira do réu. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJ-MG - APR: 00001552920218130325 Itamarandiba, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG -  Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

 Como se constata da sentença condenatória as penas de multa foram fixadas de forma proporcional à sanção corporal, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena.  Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG-  Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

 

Ressalte-se, ainda, que há possibilidade de parcelamento da pena de multa, todavia, é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

 

No que se refere ao sobrestamento das custas processuais, tenho também que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, embora, na sentença prolatada pelo Juiz a quo este já tenha dispensado o apelante das despesas processuais na forma do art. 804 do CPP.  A propósito, segue jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023) grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida integralmente, conforme os argumentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto  de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0006835-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES VASCONCELOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024