Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801748-45.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DÉBITOS EM ABERTO. IMÓVEL EM POSSE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ÁGUAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801748-45.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801748-45.2020.8.18.0167

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DÉBITOS EM ABERTO. IMÓVEL EM POSSE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ÁGUAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801748-45.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter adquirido imóvel da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGERPI, localizado no Conjunto Nova Teresina, Pedra Mole, em Teresina/PI, na data de 10/04/2019. Sustenta que o imóvel encontra-se registrado junto à Requerida sob o n° 13957678-9 e em nome de terceiro que alega desconhecer. Aduz que, apesar do imóvel estar desabitado desde 2009, a Requerida efetua cobranças de dívidas relativas ao período de 07/2017 a 08/2019. Suscita que os débitos anteriores ao mês de abril de 2019 não são de sua responsabilidade, e que aqueles cobrados a partir do referido mês são injustificados, uma vez que não há consumo de água no mencionado imóvel. Informa ter entrado em contato com a Requerida, sem êxito. Por esta razão, pleiteia: a confirmação da tutela de urgência com a determinação do desligamento do fornecimento de água no imóvel; a condenação da concessionária na obrigação de transferir, para o seu nome, a unidade consumidora n° 13957678-9 e a declaração de inexistência das dívidas, tanto as anteriores, como as posteriores ao mês de abril de 2019.

Deferida a tutela de urgência pretendida (ID 14413365).

Em contestação, a Requerida alegou: que o Autor possui o imóvel desde 2009; legalidade da cobrança; responsabilidade do Requerente pelo adimplemento das faturas; inexistência de pedido de corte para a suspensão do fornecimento de água; ausência dos requisitos legais para a troca de titularidade e veracidade das telas comprobatórias.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Débitos como o de água e energia, conforme iterativa jurisprudência do STJ, são de natureza pessoal, e não proptem rem (não acompanha o imóvel).

(...)

Por serem de natureza pessoal, e não real, o verdadeiro devedor é quem está ou esteve se utilizando dos serviços da distribuidora de água no período cobrado.

Também decorre da natureza pessoal do débito de água a possibilidade de transferir ao atual proprietário e utente, junto à distribuidora, os débitos referentes ao período cobrado pela distribuidora, e por consequência, afastar-se a cobrança pela distribuidora de quem não era usuário no período abarcado pelo objeto da cobrança. Em outras palavras, ainda que o débito exista, este é inexigível de quem não estava se utilizando dos serviços da distribuidora no período cobrado.

É certo que nenhuma responsabilidade civil pode ser imputada à distribuidora de água se a mesma nunca foi instada oportunamente a proceder com a alteração dos registros em seus assentos. Todavia, possui a distribuidora legitimidade para proceder com a alteração da titularidade da unidade consumidora quando reconhecida a dívida do réu (atual proprietário/utente), exigindo-se, neste caso, que a parte a quem se imputa o período da cobrança figure no polo passivo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, deve ser determinada a exclusão do nome do Autor da titularidade da matrícula nº 13957678-9, bem como a transferência do débito para quem contraiu a referida dívida.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

Declarar a inexigibilidade, pela requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, em face da parte autora, de quaisquer débitos com vencimentos entre 07/2017 – 08/2019, relativos à unidade consumidora 13957678-9, situada na Q-39; Casa 17; Conjunto Nova Teresina, Bairro Pedra Mole, nesta capital.

Determinar que a parte ré proceda com a alteração da titularidade da referida unidade consumidora para o nome do terceiro responsável pelos débitos, excluindo-se o nome do autor ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

Determinar que a requerida proceda com a transferência dos encargos de água, referentes a todo e qualquer débito entre 07/2017 – 08/2019, relativos à unidade consumidora 13957678-9, situada na Q-39; Casa 17; Conjunto Nova Teresina, Bairro Pedra Mole, nesta capital, para o nome de terceiro responsável.

Determino que a parte ré ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e caso tenha feito em momento anterior ao desta sentença, exclua a restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova multa.”


Embargos de declaração opostos pela Requerida, alegando contradição na sentença recorrida por declarar a inexistência dos débitos, mesmo sendo o Autor possuidor do bem desde 2012/2015 (ID 14413413) e erro material, sob a justificativa de que a unidade consumidora e as dívidas encontram-se em nome de terceiro.

Contrarrazões aos embargos apresentada pelo Autor (ID 144113417).

Embargos não acolhidos (ID 14413418).

Em suas razões, a Requerida aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação e de embargos de declaração.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

O Autor, ora Recorrido, pleiteia a declaração da inexistência dos débitos referentes ao período compreendido entre os meses de junho de 2018 a março de 2019 por entender serem estes injustificados, uma vez que apenas teria adquirido o imóvel em abril de 2019. Além disso, pontua que a cobrança da dívida relativa aos meses de abril a agosto de 2019 deve ser considerada abusiva, tendo em vista que o imóvel encontra-se desabitado, sem consumo do serviço de água.

Compulsando os fólios, verifico que o Recorrido assumiu, em audiência realizada no dia 21/05/2021 (ID 14413401), ter tomado posse do imóvel há mais de 6 (seis) anos. 

Portanto, como possuidor do bem, o Autor, ora Recorrido, é responsável pelo adimplemento das faturas de água, incluindo a tarifa mínima de água, e de seus respectivos débitos em aberto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801748-45.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

03/09/2024