TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0759594-91.2021.8.18.0000
AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO RAMOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, PRESIDENTE DO NUCEPE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI requerendo o esclarecimento do acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO RESCISÓRIA (nº 0759594-91.2021.8.18.0000) proposta por GABRIEL DE ARAUJO RAMOS JUNIOR.
Acórdão: ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir a sentença denegatória da segurança no Writ nº 0819129-55.2017.8.18.0140 e, mediante novo julgamento, reconheço a condição de classificado do requerente GABRIEL DE ARAÚJO RAMOS JÚNIOR, resguardando, por consequência, o seu prosseguimento na fase seguinte do concurso de Soldado PM/2017.
Embargos de Declaração: o embargante prequestiona as seguintes matérias: o não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal; inexistência de erro material, vez que o art. 17, do Decreto nº 15.259/2013 se encontra na subseção que versa sobre o resultado final do concurso e o candidato havia sido eliminado na primeira fase (violação ao art. 966, CPC); é pacífica a possibilidade de adoção de cláusula de barreira nos concursos públicos e o autor fora eliminado por ter excedido duas vezes o número de vagas estabelecidas no edital; houve violação ao Princípio da separação dos poderes e ao Princípio da isonomia, diante do controle exercido pelo Judiciário no certame que não teve nenhuma ilegalidade cometida.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões: intimada, a parte adversa apresentou defesa requerendo, em suma, o desprovimento do recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os temas, não havendo omissão a sanar. Assim, entende que o embargante apenas pretende rediscutir a matéria, o que não é possível através dos aclaratórios.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração merecem ser rejeitados. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória. Para tal mister, afirma que houve omissão, requerendo o prequestionamento dos seguintes pontos: não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal; inexistência de erro material (violação ao art. 966, CPC); é pacífica a possibilidade de adoção de cláusula de barreira; violação ao Princípio da separação dos poderes e ao Princípio da isonomia.
No presente caso, percebe-se que não há obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Porquanto, houve expresso esclarecimento quanto: ao cabimento da ação; à alteração posterior do edital, com imposição de norma mais gravosa aos candidatos; à aplicação do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 em todas as fases dos concursos públicos do Estado do Piauí; à ausência de ofensa à cláusula de barreira; à ausência de violação aos princípios constitucionais.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)
De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais a ação rescisória fora julgada procedente, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759594-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGABRIEL DE ARAUJO RAMOS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024