Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0760640-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760640-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760640-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760640-81.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA SANTOS 

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Maria Neusa de Sousa Santos, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Banco Bradesco S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto à existência das provas juntadas aos autos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido o pedido de tutela de urgência.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a agravante alega haver descontos indevidos em seu contracheque, em virtude de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Contudo, não adiciona prova capaz de sustentar essa alegação, ou seja, não comprova, de pronto, a presença da fumaça do bom direito.

Logo, não há como se constatar eventual desacerto na decisão, eis que, conforme asseverado pelo douto juiz da causa, a oitiva da parte adversa faz-se mesmo necessária, quando por nada, para que lhe seja dado um mínimo de elementos capazes de lhe ajudar a firmar convicção segura. Em casos assim, o melhor é se tomar, realmente, alguma cautela, como recomenda, aliás, a jurisprudência pátria, a partir de julgados como este, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECLAMADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA- ARTIGO 300, DO CPC- DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJ/RJ.”

(TJRJ, AI: 00159071520208190000, REL. DES. JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, julgado em 21.07.2020, Primeira Câmara Cível).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo de instrumento, acerca das provas acostadas nos autos, concluindo, conforme exposto acima, que não há prova capaz de sustentar essa alegação, ou seja, não comprova, de pronto, a presença da fumaça do bom direito, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0760640-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA NEUSA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024