Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800408-27.2021.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO ESTÃO APTOS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A FIM DE CUMPRIR SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO BASTANDO UM DOCUMENTO ÚNICO QUE REÚNA MOVIMENTAÇÕES DE MAIS DE 04 ANOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800408-27.2021.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-27.2021.8.18.0104

APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO ESTÃO APTOS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A FIM DE CUMPRIR SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO  SEU DIREITO, NÃO BASTANDO UM DOCUMENTO ÚNICO QUE REÚNA MOVIMENTAÇÕES DE MAIS DE 04 ANOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO  DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES  CÍVEIS  interposta  pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA, em face de sentença proferida pela d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A r, sentença (id.15719483) declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Em sede de razões de apelação (id.15719487),  o banco requerido sustenta: a inépcia da petição inicial; das prejudiciais de mérito indevidamente afastadas em sede de sentença prescrição trienal e  da decadência; da ausência de ato ilícito contrato firmado pela parte autora/recorrida; da contratação eletrônica; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de danos materiais; fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; do erro na fixação dos honorários de sucumbencia.

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença.

A parte autora também interpôs Apelação Cível (id.15719493), sustentando: da condenação por danos morais – ato ilícito reconhecido – falha na prestação de serviço.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e  que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

O banco réu  ofereceu suas contrarrazões (id.15719496), impugnando  a assistência judiciária gratuita e ao final, pugnando pela manutenção da sentença.

Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.16463578).

É o que interessa relatar. 

         Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.

Conheço ambos os recursos.

 

 2-  DA PRELIMINAR  DE  IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte ré/apelada, em suas contrarrazões,  impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora  sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.

Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.

No caso sub examine, a parte apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte apelada.

 

2. 2- INÉPCIA DA INICIAL

O  banco apelante, em suas razões suscitou a preliminar de inépcia da exordial, alegando que no decorrer da PETIÇÃO INICIAL apresentada pela parte recorrida, não é possível vislumbrar/verificar os valores descontados nos extratos anexados pela parte autora.

A preliminar em análise se confunde com o mérito e será analisada conjuntamente.

 

3- DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Deixo de apreciar as prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 

4- DO MÉRITO

A discussão recursal gravita em torno da legalidade da cobrança dos serviços denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" junto ao banco apelado.

No caso em apreço, afirmou a parte autora/apelante que é cliente da instituição financeira, no entanto, a requerida vem efetuando descontos indevidos sem sua autorização.

De início, ressalto que, o desconto nominado "MORA CREDITO PESSOAL", difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os descontos mora crédito pessoal decorrem de inadimplência sobre empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. A mora tem limites legais, estabelecidos por lei. Porém, é completamente legal sua cobrança, desde que não haja abusos por parte do cobrador.

Compulsados os autos, constato que  a parte autora apresentou no  id.15719456, extrato bancário datado de junho de 2017 a agosto de 2021, o qual apresenta  várias datas e descontos, contudo o extrato não demonstra todas as movimentações bancárias de cada mês, ou seja, não aptos a demonstrar a origem e a evolução do suposto débito, o que só seria possível através dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira completa do devedor de todo o período do contrato.

De mais a mais, o extrato parece uma colagem, uma vez que num único documento constam informações de mais de quatros anos de movimentação bancária, com fortes indícios de adulterações e tratando, pois, de documento imprestável como meio de prova.

A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.

Assim, a parte  autora não supriu em duas oportunidades a ausência dos extratos bancários desde o início do período contratual. 

Veja-se o entendimento dos demais Tribunais locais do país.

 

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA HÁBIL. SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. I. A constituição do título executivo demanda certeza total da dívida, não bastando mero indício de prova documental, incumbindo ao credor demonstrar a existência do crédito e à parte contrária comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial. II. Constitui prova escrita hábil a instruir a monitória o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos termos de operação de crédito e renegociações de débitos,bem como dos extratos de movimentação demonstrativos do destino dos valores financiamento; da evolução do débito, além da efetiva indisponibilidade de valores na conta corrente para fazer frente ao pagamento das prestações ajustadas. III. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de má-fé, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente. IV. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Não se conheceu do recurso adesivo. ( 0702068-10.2019.8.07.0012 -TJDF, Relator José Divino, sexta turma, julgado em 12/08/2020, publicado no DJE do dia 28/08/2020).Destaquei

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Não logrando êxito a parte autora na satisfatória demonstração de suas alegações, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025176-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 01/ 10/ 2021) Destaquei.

Assim sendo, não restando caracterizado o ato ilícito, não se  impõe o dever do Banco Bradesco S/A indenizar a parte autora, ora apelante.

Assim, a sentença vergastada deve ser reformada, julgando improcedente os pedidos da parte autora.

 

5 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco réu, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora; bem como, conheço do recurso interposto pela parte autora e nego-lhe provimento.

Inverto e majoro os ônus de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos ao patrono do banco réu, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais em relação ao recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de condenação desta na sentença primeva.

  É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco réu, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora; bem como, conheço do recurso interposto pela parte autora e nego-lhe provimento. Inverto e majoro os ônus de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos ao patrono do banco réu, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais em relação ao recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de condenação desta na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800408-27.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024