Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800534-98.2020.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-98.2020.8.18.0076 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-98.2020.8.18.0076

RECORRENTE: ANTONIO REDUSINO NETO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, porém não compreende tal fato, pois não recebeu o valor do empréstimo.

Sobreveio sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, e ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2,0% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 81 do CPC. Deferiu em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas somente a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em razão desse benefício. (ID 15099083). 

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 15099089).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, as normas fundamentais do processo civil, função social do contrato, a boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, o dano moral. (ID 15099092). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 15099095) 

É o sucinto relatório. 



 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e, em consequência disso condenou a parte autora em litigância de má e aplicou a contumácia. Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente faz uma impugnação genérica em que nada menciona sobre o decidido em sentença.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800534-98.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO REDUSINO NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/09/2024