Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0019343-40.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINARIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALA RIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019343-40.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019343-40.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: BENEDITA CELIA FERRAZ SOUSA, ANA LOURDES DOS SANTOS LIMA, ELICIO PEREIRA TERTO NETO, ROSINETE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINARIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALA RIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019343-40.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

RECORRIDO: BENEDITA CELIA FERRAZ SOUSA, ANA LOURDES DOS SANTOS LIMA, ELICIO PEREIRA TERTO NETO, ROSINETE RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se a presente demanda de AÇÃO ORDINARIA proposta por BENEDITA CELIA FERRAZ SOUSA, ANA LOURDES DOS SANTOS LIMA, ELICIO PEREIRA TERTO NETO e ROSINETE RODRIGUES DE SOUSA em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e MUNICIPIO DE TERESINA, na qual os autores requerem a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, verbis:


Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os requeridos conceda às partes requerentes, o pagamento dos valores referidos, no importe de: Benedita Célia Ferraz Sousa – R$ 4.345,98 (Quatro mil trezentos e quarenta e cinco e noventa reais e oito centavos) Ana Lourdes dos Santos Lima – R$ 8.567,94 (Oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos); Elício Pereira Terto Neto – R$ 2.537,94 (Dois mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos); Rosinete Rodrigues de Sousa - R$ 4.461,98 (Quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Conforme planilha de cálculo seguida em anexo, atualizada de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados.

Assim como a ascenção de níveis dos servidores: Benedita Célia Ferraz Sousa - Até a Classe “C”, Nível “III”; Ana Lourdes dos Santos Lima - Até a Classe “C”, Nível “II”; Elício Pereira Terto Neto - Até a Classe “B”, Nível “II”; Rosinete Rodrigues de Sousa - Até a Classe “B”, Nível “VI”. Além dos valores discriminados no Pedido “a” a título de retroativo

Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Inconformado com a sentença proferida, o Município de interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; dos fundamentos jurídicos para reforma da sentença; da ilegitimidade passiva do município de Teresina/ PI; da condição de servidores da Fundação Municipal de Saúde; da condição de servidores da fundação municipal de saúde; da necessidade de observância da Emenda Constitucional n°113/ 2021 da Taxa Selic. Por fim, requer-se declaração de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, bem como a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.

Inconformado com a sentença proferida, a Fundação Municipal de Saúde de interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese do processo; das razões para reforma; da ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Teresina/ PI; ida progressão funcional; do ato privativo do chefe do Poder Executivo; da disponibilidade financeira; da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes. Por fim, requer-se a improcedência da presente ação.

Contrarrazões apresentadas.

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nos honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0019343-40.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BENEDITA CELIA FERRAZ SOUSA

Publicação

28/08/2024