TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-29.2023.8.18.0131
RECORRENTE: JURACY MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801646-29.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: JURACY MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de cartão de crédito - RMC no valor de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), que totalizaram o montante de R$1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); a necessidade de realização de perícia técnica; a ausência de documentos essenciais comprobatórios do direito da autora (extratos); a legalidade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; No caso de eventual condenação, a necessidade de proceder-se com a compensação dos valores; a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais e morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.” (...) “A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.”. Quanto ao mérito: “Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.” (...) “Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.” (...) “O demandado, por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora.”. E ainda: “Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que o no caso corrente cabe a condenação da recorrida em restituição em dobro dos valores descontados, haja vista o enquadramento da hipótese do artigo 42, bem como levando em consideração que o banco haveria agido com má-fé.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 02/09/2024
0801646-29.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJURACY MARIA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/09/2024