Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804177-14.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804177-14.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804177-14.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: ISABEL OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804177-14.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: ISABEL OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido desconto referente a parcela única de empréstimo consignado no valor de R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); a conexão de ações; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação (comprovante de endereço em seu nome); A legalidade da contratação do empréstimo consignado; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A ausência de falha na prestação de serviço; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais e morais.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Não vislumbro inépcia da inicial ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, o que não se confunde com eventual ausência de comprovação do direito do autor. Assim, afasto a preliminar arguida. Da mesma forma não há conexão com o processo n° 0804176-29.2022.8.18.0167, visto que o mesmo versa sobre outro pedido, com outro valor, no qual se discute outro contrato.”. E quanto ao mérito: “Da análise dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 634540329, no valor de R$ 60.415,53, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.697,76. Restou incontroverso a contratação pelo autor do desconto do empréstimo em folha de pagamento no valor de R$ 262,97. Especialmente do ID de n° 31237392, percebe-se que o empréstimo se encontrava excluído, desde a data de 28.08.2021. Analisando em conjunto o documento comprobatório do id de n° 32871268, que houve, de fato, esse desconto, na mesma data em que o empréstimo passou a constar como excluído. Ademais, o réu trouxe um contrato cujo objeto era o referido empréstimo, mas que constitui prova fragilizada e que não tem o condão de comprovar a veracidade de suas alegações, porquanto não consta a assinatura da autora. As circunstâncias verificadas, portanto, permitem concluir sem embaraço algum que houve falha do réu ao apontar o autor como devedor do valor de R$ 262,97, referente ao contrato nº 634540329.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno o réu, Banco Bradesco, a pagar à autora, Isabel Oliveira, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (28/28/2021), nos termos da súmula 54 do STJ.”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Não houve fraude, e que o contrato foi assinado eletronicamente; que os valores foram enviados a recorrida por meio de TED e devidamente comprovados; a não incidência de danos morais, e que no caso de eventual condenação o quantum indenizatório seja definido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a não ocorrência de danos materiais e a impossibilidade de condenação na restituição em dobro; a necessidade de realizar-se a compensação dos valores disponibilizados à recorrida.

Contrarrazões da recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.

Ademais, a recorrida alega não ter firmado negócio jurídico junto ao recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a origem da dívida que procedeu com o desconto em parcela única de R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) em virtude de empréstimo consignado.

Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesses termos, compulsando os autos, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID n°   14662271) e o comprovante de transferência (ID n°   14662270) que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da recorrida.

Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.

Portanto, considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado de matrícula/benefício n° 634540329, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na contratação do cartão conforme os documentos acostados, bem como, a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0804177-14.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ISABEL OLIVEIRA

Publicação

02/09/2024