Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800399-59.2023.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-59.2023.8.18.0051 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-59.2023.8.18.0051

APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800399-59.2023.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


     Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

Eis o dispositivo da sentença:

 

“Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

Intimem-se”.


Irresignado, o(a) autor(a) interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto a tramitação do processo pelo rito escolhido no protocolo da ação.

Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que a petição inicial narra claramente a existência de possível empréstimo consignado que alegadamente não foi realizado pela parte recorrente/autora; dessa narrativa decorre logicamente a conclusão; os pedidos de indenização por danos materiais e morais são compatíveis entre si; foram juntados na ação documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes; restou devidamente indicada causa de pedir; o pedido, quanto ao valor da reparação dos danos materiais, possui elementos que permitem quantificar o prejuízo patrimonial; o valor da causa foi estabelecido de acordo com uma estimativa dos prejuízos.

Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.

Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessários à compreensão da lide. Assim, diante de tal situação, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.

Ademais, conforme disposição da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), é facultado às partes a escolha entre o rito especial do Juizado Especial ou o rito comum. O rito especial visa proporcionar uma tramitação simplificada e célere, enquanto o rito comum segue as formalidades processuais ordinárias. Assim, ressalta-se que a opção pelo rito especial é uma faculdade conferida às partes, não constituindo uma obrigação. Nesse sentido, tento o autor optado pelo rito comum, deve ser observada a opção da parte.

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual e análise do mérito, inclusive respeitando o rito processual estabelecimento pela autora ao protocolar a ação, pois trata-se de uma faculdade processual, desde que respeitado os casos e circunstâncias previstas na norma, e não uma obrigação a ser estabelecida pelo juízo.  

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800399-59.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2024