Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800780-24.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800780-24.2019.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-24.2019.8.18.0046

RECORRENTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800780-24.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), havendo o total de um desconto até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A conexão de ações; a perda do objeto da ação; legalidade da contratação do empréstimo consignado; inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; a inexistência de fraude; a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais e morais.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.”. E quanto ao mérito: “No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.” (...) “A relação jurídica se perfaz correta, pois o contrato foi apresentado e a assinatura é igual ao do documento de identidade da parte requerente 5597147 - Pág. 2.Não se perfaz necessário a demonstração do TED, seja por que em nenhum momento a parte nega o recebimento do valor alegado pela parte requerida (fato incontroverso).”(...) “Cabe registrar ainda, que sequer a parte interessada  impugnou genericamente os documentos, o que viola o seu dever de impugnação específica, então verdadeiros são os documentos nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC “. E julgou da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.”

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Não há nos autos comprovação válida da transferência de valores, visto que o documento junto é meramente captura de tela de sistema interno do banco; que há no caso incidência de danos morais e que a recorrida deve arcar com a devolução em dobro dos danos materiais indicados.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Inicialmente, observo que a discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na existência ou não da contratação. Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, foi capaz de comprovar que a celebração do contrato ora impugnado de fato ocorreu, de forma válida, mediante a apresentação do contrato.

Entretanto, apesar de ter juntado documento válido, não anexou aos autos comprovante(s) válido(s) de transferência dos valores contratados.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Ademais, ao analisar os fólios, constatei a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nestes termos, constatando que o processo tramitou sobre o rito dos juizados especiais aplica-se especificamente a previsão legal do no art. 55 da lei 9.099/95, e portanto constata-se como inviável a referida condenação em primeiro grau, vez que só é cabível a condenação em ônus de sucumbência no segundo grau, salvo a hipótese de litigância de má-fé, a qual não foi constatada nos autos.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para:

a) Declarar a invalidade do referido empréstimo consignado, e a nulidade do negócio jurídico

b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);

c) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; e

d) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos do contrato discutido no presente caso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente.

 

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800780-24.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/09/2024