TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804948-89.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE 72H. EVENTO CLIMÁTICO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804948-89.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No ano de 2020, no réveillon, aproximadamente às 19 h, durante a virada para o ano de 2021, ocorreu uma queda de energia na localidade da residência da autora. Aduz que a ausência de energia elétrica perdurou por aproximadamente 3 dias, somente sendo restabelecida na data de 03/01/2021. Alega que passou todo esse período sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço, tendo que depender de vizinhos e parentes para satisfazer suas necessidades básicas. Desse modo, requereu: O benefício da gratuidade da justiça e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A litispendência da ação; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; que de acordo com os dados da unidade consumidora da ação, não há constatação de que a residência da autora foi afetada pela queda de energia; que o corte do fornecimento se deu em virtude de fortuito externo, sendo este evento climático que causou inúmeros danos à rede elétrica; a ausência de comprovação de danos sofridos pela parte demandante e a não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Restou evidenciada na espécie a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, conforme reconhecido pela ré. Tal fato, portanto, é incontroverso. Em que pese o fato de a suspensão do serviço ter ocorrido, na distribuição do ônus da prova, cabe o autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.” (....) “Sem dúvidas, é evidente que sendo o serviço de energia contínuo, não há dúvida que a sua interrupção por dias configura falha sob a óptica do consumidor, o que demonstra que o serviço foi prestado de forma defeituosa. Entretanto, a Ré não pode ser responsabilizada se a prestação de serviço defeituosa se deu por fortuito externo, o que promove a quebra do nexo de causalidade entre eventual conduta e os danos aventados pelo consumidor.”. E ainda: “No caso dos autos, considerando que o evento atingiu grande parte da capital, tanto que ensejou o ajuizamento de diversas demandas, verifica-se que a solução do problema em 03 dias, não ultrapassou o prazo tido como razoável, levando-se em consideração, portanto, a proporção do acontecimento.” (...) “Destarte, embora o serviço de energia seja essencial, requerendo da prestadora fornecimento contínuo e adequado, a indisponibilidade temporária, como no caso dos autos, não tem o condão de gerar para os seus usuários indenização por dano moral, configurando mero dissabor.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: Estão presentes todos os requisitos para ensejar-se a responsabilidade objetiva da empresa; que o dano causado não se deu em virtude da queda de energia, mas a atitude omissiva da empresa ao não dar o suporte necessário aos clientes; que no caso corrente há incidência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0804948-89.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/09/2024