TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-06.2022.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO PINTO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Do montante da condenação, deve ser abatido o valor comprovadamente recebido pela parte autora.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que a repetição de indébito ocorra em dobro. Por outro lado, dar PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira, para determinar que do montante da condenação seja descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 12662251). Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO PINTO DE MOURA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. nº 0801119-06.2022.8.18.0069).
Na sentença (Num. 12662259), o magistrado da causa julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.”
1ª Apelação – ANTÔNIO PINTO DE MOURA (Num. 12662262): a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição do indébito em dobro.
Contrarrazões (Num. 12662321): a instituição financeira requer a manutenção do valor fixado a título de danos morais. Afirma não ser cabível a repetição em dobro, ante a ausência de má-fé.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A., (Num. 12662264): o banco réu defende a regularidade da contratação e a ausência de cobrança indevida; afirma, em continuidade, ser incabível a sua condenação ao pagamento de danos morais. Pugna pela devolução do valor depositado na conta da parte autora. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões (Num. 12662322): a parte autora afirma o acerto da sentença, eis que a instituição financeira agiu de má-fé. Sustenta o cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14626585).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não que se há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 ( mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Assim, a referida sentença merece reforma, para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a repetição de indébito em dobro.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 12662251).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que a repetição de indébito ocorra em dobro. Por outro lado, dou PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira, para determinar que do montante da condenação seja descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 12662251).
Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801119-06.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO PINTO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2024