Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800283-67.2021.8.18.0069


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-67.2021.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-67.2021.8.18.0069

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: DAKSEN CAVALCANTE LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-67.2021.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: DAKSEN CAVALCANTE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, policial militar do Estado do Piauí, narra que são suprimidas do seu 13° salário as verbas referentes a adicional noturno e à auxílio refeição e que o cálculo realizado para o pagamento do adicional de férias não é realizado com base na integralidade do seu vencimento. Informa que as diferenças no abono de férias são relativas a não inclusão do adicional noturno, do auxílio refeição e da VPNI. Por esta razão, pleiteia: a determinação judicial para que o Requerido proceda com o pagamento do 13° salário e do terço constitucional utilizando como base a sua remuneração integral; a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro e ao abono de férias do quinquênio anterior à propositura da ação e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido pontuou: ocorrência de prescrição; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; que os cálculos das parcelas pretendidas foram realizados de forma correta e ausência de responsabilidade civil.

Réplica à contestação apresentada pelo Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Conforme se extrai do artigo 7º e incisos VIII e XVII da Constituição da República, “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” e “XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”

Por sua vez, o § 3º do artigo 39 da Constituição da República dispõe que “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

Portanto, por expressa previsão legal, é devido o servidor público o pagamento do décimo terceiro e do terço constitucional com base na remuneração integral.

Destaque-se, ainda, que o conceito de remuneração tem natureza global porque comporta todos o valores pagos ao servidor a qualquer título, conforme aponta o magistério doutrinário de JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS FILHO [Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: GEN-Forense, 2018, pp. 795 e 798] no sentido de que “remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias”, devendo ser percebido, ainda, que vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente”, de modo que estas “integram a remuneração global”.

Nesse passo, o décimo terceiro deve ser pago com base valor global da remuneração.

Porém, o mesmo não ocorre com o terço constitucional, que tem natureza de vantagem pecuniária e não pode ser pago em acréscimo a outras vantagens, como pretende o autor, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV [XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;] da Constituição da República, sob pena de evidente efeito cascata.

Quanto ao dano moral, em pese reconhecido em parte o pleito autoral, é certo dizer que o não pagamento do décimo terceiro sobre o valor global da remuneração decorre de interpretação jurídica levada à efeito pela Administração Pública, desprovida de erro grosseiro ou má-fé, o que ilide a responsabilidade civil.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar em obrigação de fazer que doravante o cálculo do décimo terceiro do autor seja realizado com base em sua remuneração global, bem como CONDENO o réu ao pagamento das diferenças não pagas do décimo-terceiro, ao tempo que são IMPROCEDENTES os demais pedidos.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e terço constitucional é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.


Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Além disso, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais

Desse modo, constata-se que o adicional noturno e o auxílio refeição constituem verba indenizatória propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800283-67.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAKSEN CAVALCANTE LIMA

Publicação

03/09/2024