TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-67.2021.8.18.0069
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DAKSEN CAVALCANTE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-67.2021.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DAKSEN CAVALCANTE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, policial militar do Estado do Piauí, narra que são suprimidas do seu 13° salário as verbas referentes a adicional noturno e à auxílio refeição e que o cálculo realizado para o pagamento do adicional de férias não é realizado com base na integralidade do seu vencimento. Informa que as diferenças no abono de férias são relativas a não inclusão do adicional noturno, do auxílio refeição e da VPNI. Por esta razão, pleiteia: a determinação judicial para que o Requerido proceda com o pagamento do 13° salário e do terço constitucional utilizando como base a sua remuneração integral; a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro e ao abono de férias do quinquênio anterior à propositura da ação e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido pontuou: ocorrência de prescrição; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; que os cálculos das parcelas pretendidas foram realizados de forma correta e ausência de responsabilidade civil.
Réplica à contestação apresentada pelo Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Conforme se extrai do artigo 7º e incisos VIII e XVII da Constituição da República, “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” e “XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”
Por sua vez, o § 3º do artigo 39 da Constituição da República dispõe que “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Portanto, por expressa previsão legal, é devido o servidor público o pagamento do décimo terceiro e do terço constitucional com base na remuneração integral.
Destaque-se, ainda, que o conceito de remuneração tem natureza global porque comporta todos o valores pagos ao servidor a qualquer título, conforme aponta o magistério doutrinário de JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS FILHO [Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: GEN-Forense, 2018, pp. 795 e 798] no sentido de que “remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias”, devendo ser percebido, ainda, que vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente”, de modo que estas “integram a remuneração global”.
Nesse passo, o décimo terceiro deve ser pago com base valor global da remuneração.
Porém, o mesmo não ocorre com o terço constitucional, que tem natureza de vantagem pecuniária e não pode ser pago em acréscimo a outras vantagens, como pretende o autor, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV [XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;] da Constituição da República, sob pena de evidente efeito cascata.
Quanto ao dano moral, em pese reconhecido em parte o pleito autoral, é certo dizer que o não pagamento do décimo terceiro sobre o valor global da remuneração decorre de interpretação jurídica levada à efeito pela Administração Pública, desprovida de erro grosseiro ou má-fé, o que ilide a responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar em obrigação de fazer que doravante o cálculo do décimo terceiro do autor seja realizado com base em sua remuneração global, bem como CONDENO o réu ao pagamento das diferenças não pagas do décimo-terceiro, ao tempo que são IMPROCEDENTES os demais pedidos.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e terço constitucional é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Além disso, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais
Desse modo, constata-se que o adicional noturno e o auxílio refeição constituem verba indenizatória propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800283-67.2021.8.18.0069
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAKSEN CAVALCANTE LIMA
Publicação03/09/2024