TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-80.2022.8.18.0155
RECORRENTE: MARTA JANE LEITE OLIVEIRA
RECORRIDO: KLEBER HONORATO DA SILVA, MARIA MIRLANE GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUISA EUDES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO VERBAL. JUNTADA DE PRINTS COMPROBATÓRIOS. EXPOSIÇÃO DOS DEMANDANTES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800974-80.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: MARTA JANE LEITE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KLEBER HONORATO DA SILVA, MARIA MIRLANE GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA EUDES DA SILVA - PI14406-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: Convivem em união estável e não possuem residência própria, o que os levou a alugar um imóvel com a requerida, através de contrato verbal, pelo valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na data de 28/03/2022, com pagamento antecipado (iniciando na data que se mudaram para casa). Ocorre que na data de 03/06/2022, o autor KLEBER HONORATO alega que entrou em contato com a requerida e a informou que iria se mudar de residência (destacando que o aluguel já estaria pago até 23/06/2022), recebendo anuência da mesma para mudar-se. Ocorre que, após a mudança, a requerida cobrou dos autores as faturas de consumo de energia e de água referente ao mês de junho, e esses negaram o pagamento, visto que entendiam que a cobrança de tais valores era indevida. Como represália, a requerida compartilhou a foto dos autores em vários grupos de whatsapp acusando-os de serem golpistas, bem como reteve os registros civis de nascimento dos mesmos (que foram esquecidos na casa alugada durante a mudança) e disse que só os devolveria mediante ao pagamento das faturas em aberto. Por fim, apontam que a requerida foi ao espaço de trabalho do peticionante Kleber na tentativa de encontrá-lo e cobrá-lo em frente aos demais funcionários as referidas quantias, e após não encontrá-lo, ameaçou por mensagens retornar ao local e coletar diversas mercadorias vendidas pelo autor para compensar os valores da dívida. Desse modo, requereram: A gratuidade da justiça; a imediata devolução dos registros de nascimentos retidos pela requerida e a condenação da mesma em danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que o contrato perdurou até a data de 28/06/2022 (data de entrega das chaves do imóvel) e não até 03/06/2022 conforme alegado pelos autores; que foram os demandantes que comunicaram à reclamada que arcariam devidamente com o pagamento das tarifas de luz e água referentes ao mês de junho/2022; que nenhum documento foi retido, mas meramente conservado pela requerida, que acordou com os autores de devolvê-lo quando os mesmos fossem entregar os valores em abertos; que se dirigiu ao local de trabalho do demandante apenas para localizá-lo, e não para cobrá-lo, pois não o encontrava em sua residência e não conseguia contato por telefone; que as provas juntadas pelos demandantes são inválidas, visto que não tem nenhum tipo de autenticidade; que os autores devem ser condenados ao pagamento das tarifas de água e energia elétrica no valor de R$ 121,57 (cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos).
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, a publicação elaborada e publicada pela ré descambou para a ilegalidade, especialmente existe uma esfera íntima do indivíduo que não pode ser ultrapassada. Não é correto pensar que qualquer tipo de afirmação, independentemente de seu conteúdo, ou das circunstâncias que lhe é dita, é isenta de responsabilidade jurídica. Para além disso, ainda que pensássemos a remota hipótese da existência de uma dívida oriunda do inquilinato, esta não poderia ser usada como estímulo para prática de situações vexatórias e constrangedoras. Quanto ao pedido contraposto, considerando que não encontro nos autos o comprovante de pagamento das faturas, entendo pela sua improcedência, uma vez que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o processo em seu mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré MARTA JANE LEITE OLIVEIRA, em benefício de cada um dos autores, indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: O pedido de alegações finais ser feito de maneira oral ter sido indeferido durante audiência foi ato atentatório contra os princípios do juizado especial; Que a recorrida apresentou alegações finais de forma intempestiva; Que os prints juntados como prova são provas sem autenticidade; Que nunca houve a retenção de documentos por parte da recorrente; Que a indenização por danos morais é indevida em virtude da ausência de comprovação de abalo psíquico dos recorridos; Que deve haver compensação de valores em virtude dos recorridos terem se comprometido a pagarem os valores das tarifas de luz e água do mês de junho/2022.
Apesar de ter sido regularmente intimado, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso inominado
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos unicamente no tangente à compensação de valores.
Compulsando os fólios, observo que a parte recorrente juntou em sede de contestação conjunto de provas e histórico de conversas com os recorridos que comprovam que os mesmos afirmaram que arcariam com o pagamento dos valores das tarifas de energia elétrica e água. Em virtude da ausência de contrato escrito, predomina o entendimento de que aquilo acordado verbalmente entre as partes firmam-se como dever contratual. Assim se posiciona a jurisprudência majoritária, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 373, inciso I, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - É ônus do autor a prova do contrato verbal - Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, uma vez não comprovada relação contratual. (TJ-MG - AC: 10000211860176001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)
Ação de Cobrança. Inadimplemento. Contrato verbal por Whatsapp. Anuência das partes com os termos do acordo. Comprovação e reconhecimento da dívida. Ausência injustificada ao pagamento. Sentença reformada. Ação procedente. (TJ-SP - RI: 10010586720198260515 SP 1001058-67.2019.8.26.0515, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2021)
Dessa forma, não há que se falar de escusa ou negativa ao pagamento de tarifas que os recorridos se comprometeram a pagar.
Por outro lado, no que tange a discussão a respeito da condenação em danos morais ou não, entendo que a sentença não merece reparos. Pela análise das provas juntadas, é inegável que a recorrente praticou ato ilícito e causou dano aos demandantes ao publicar mensagens com caráter vexatório e constrangedor, expondo os recorridos a público e violando a esfera íntima dos mesmos. Como consequência, o ato ilícito traz o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 927 a 954 do Código Civil. Dessa forma, é devida a condenação em danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e para determinar a compensação dos valores correspondentes às contas de água (no valor de R$ 39,42) e energia (no valor de R$ 82,15) atualizadas monetariamente, de forma proporcional ao montante recebido a título de danos morais (R$ 2.000,00) devido a cada demandante.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800974-80.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARTA JANE LEITE OLIVEIRA
RéuKLEBER HONORATO DA SILVA
Publicação03/09/2024