TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-74.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA IVANA DE BRITO FORTES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802835-74.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: MARIA IVANA DE BRITO FORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No ano de 2021, em 18 de novembro, recebeu mensagem através de seu Whatsapp de um número desconhecido, que se identificou como um dos filhos da demandante, e requereu um “PIX” no valor de R$ 3.499,89 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Alega que após enviar a quantia e perceber que se tratava de golpe, buscou sua instituição financeira, Banco do Brasil, para solicitar o cancelamento do PIX, e o auxílio do “mecanismo especial de devolução”, sob amparo da Resolução BCB n° 103, de 08 de junho de 2021, mas não obteve êxito. Afirma ainda que o golpista é usuário do Banco C6. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça; que os requeridos sejam condenados a adotar todos os procedimentos possíveis para procederem com a devolução do valor enviado no golpe; que sejam os requeridos condenados ao pagamento de danos morais.
Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Banco C6, alegou em sua contestação que: É parte ilegítima para figurar no processo; Que o código de defesa do consumidor é inaplicável ao caso; A ausência de nexo de causalidade entre as condutas do banco e o dano sofrido pela autora e que a culpa do fato se deu por descuido da parte demandante. O segundo requerido, Banco do Brasil, alegou: A falta do interesse de agir (carência da ação); A falta de documentos comprobatórios indispensáveis para propositura da ação; A sua ilegitimidade passiva; Que não houve falha de prestação de serviços do banco, e portanto é indevido o dever de indenizar; Que não há no caso configuração de danos morais; A impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Conforme contestação apresentada, o segundo requerido, BANCO DO BRASIL SA, suscita ilegitimidade passiva ad causam, pois não haveria qualquer elemento nos autos que evidenciem o nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu. Com efeito, extrai-se dos documentos e informações presentes nos autos, a procedência da alegação da segunda ré acerca da inexistência de nexo causal entre o direito invocado pelo autor e a sua conduta, visto que agiu como simples agente receptor da ordem de pagamento, uma vez que, conforme o próprio cliente afirma, a transferência foi realizada por ela, via APP, com digitação de sua senha que é pessoal e intransferível.” (...) “Quanto ao requerido BANCO C6 S.A, tenho que resta evidente a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (falha na prestação do serviço por parte da requerida) não podendo ser responsabilizado pelos danos materiais dela decorrentes. Ademais, mesmo que se considere a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, porquanto o requerido não se desincumbiu do ônus de zelar pela segurança dos seus procedimentos de abertura de contas, a permitir a ocorrência de fraudes (CDC, Art. 14, I e II).”. E ainda: “Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa do réu que, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para deflagrar o sistema de bloqueio cautelar de operação suspeita, no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução do PIX, conforme previstos na Resolução BCB 103/2021, e, consequentemente, evitar ou pelo menos reduzir, os danos sofridos pela autora (art. 14, § 1º, CDC). Assim, concernente aos valores transferidos, impõe-se a sua devolução, na forma simples.”. Por fim, julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a promovida BANCO C6 S.A a ressarcir ao requerente o valor pago indevidamente na forma simples, perfazendo, assim, o montante de R$ 3.499,89 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, ou seja, em 30/01/2017. REJEITO o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.”.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, BANCO C6, alegou em suas razões que: Não possui responsabilidade pela abertura da conta utilizada para golpe, visto que foi criada de maneira legítima, e não era possível prever que seria utilizada para tais fins; que a culpa de dano é exclusiva de terceiro, e portanto configurada hipótese de exclusão de responsabilidade; que não houve falha da prestação de serviço por parte do banco; que não há dano material indenizável, visto que o recorrente não foi beneficiário da quantia extorquida pelo golpista.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reparos.
Compulsando os autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do recorrente. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (ora recorrida), e de terceiros.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o recorrente por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando das realizações das transferências bancárias.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso):
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. ENVIO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS A TERCEIROS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento de que os prejuízos narrados pelo recorrente se deram por culpa exclusivamente dele, pois a forma como procedeu contribuiu decisivamente para o sucesso da operação fraudulenta, na qual, terceiros, após colherem os seus dados bancários, formalizaram empréstimos na conta de sua titularidade e movimentaram valores para pagamento de multas e tributos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Alega como razões de reforma da decisão recorrida que teria ido ao réu/recorrido solucionar um problema na sua conta bancária, entretanto, em virtude da pandemia da Covid-19 um funcionário teria anotado o seu telefone com a promessa de que alguém entraria em contato para resolver a situação. Dias depois teria recebido uma mensagem para atualização da conta, que se não fosse realizada a conta bancária seria bloqueada. Sustenta que de posse do link enviado por mensagem não teria conseguido realizar o procedimento, motivo pelo qual, após a tentativa frustrada, teria recebido uma ligação informando que seria necessário o seu comparecimento em um caixa eletrônico para realizar o procedimento de ativação. 4. Assevera que ao se dirigir ao caixa eletrônico deu início ao processo de reativação do aplicativo, sob orientação do suposto atendente do banco. No decorrer do procedimento passou o QR CODE que aparecia no caixa eletrônico, bem como outros dados pessoais. Narra que ao chegar em casa constatou que havia sido vítima de um golpe. Destaca que ao tentar resolver a situação com o recorrido o seu pedido, realizado por intermédio do SAC, foi finalizado como improcedente. Contrarrazões apresentadas ID. 21644235. 5 Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (súmula 297 STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990). 7. O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a inteligência do artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 8. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?, todavia o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, inclusive em relação a sua primeira ida ao banco e consequente conversa com um funcionário do recorrido. Destarte, fica inviável concluir qual o fortuito interno estaria relacionado com a organização do recorrido ou se seria um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Ao revés, sem a completa produção probatória concluo que se trata de um fortuito externo, já que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo recorrido, uma vez que o recorrente pessoalmente passou seus dados para terceiros, sendo uma situação estranha ao produto fornecido pelo recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por ser uma causa excludente da responsabilidade. 9. Ademais, conforme destacado pelo recorrente na inicial, os dados foram fornecidos a terceiros sem a prudência para averiguar a origem do contato via aplicativo de mensagens, fazendo incidir o artigo 14, §3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 10. Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas, sim, da negligência do próprio recorrente que, diante da farsa organizada pelos estelionatários, forneceu seus dados sigilosos a falsa central telefônica, no dia 30/07/2020 (ID 21644120/21644136, de forma a comprometer, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas em sua conta bancária. 11. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Entretanto a sua exigibilidade fica suspensa, por ser o recorrente beneficiário de justiça gratuita. (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA INDEVIDA. DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA AUTORA. CONDUTA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de um recurso de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente perdido formulado em ação reparatória de danos em razão do convencimento de que a autora concorreu exclusivamente para a ocorrência do dano. 2. Na análise dos autos, de fato, confirma-se a culpa exclusiva da vítima, comprovada pelo Boletim de Ocorrência apresentado pela própria autora, onde está presente a afirmação da apelante de ter fornecido seus dados a uma desconhecida. Conforme o previsto no art. 14, §3°, II, do CDC, essa circunstância é uma excludente de responsabilidade. 3. A isso, a apelante comunicou à instituição bancária sobre o ocorrido em data posterior à ocorrência das três transferências efetuadas. Dessa forma, não se pode afirmar que houve falha de serviço por parte do banco, não caracterizando responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0001172-65.2006.8.06.0117, em que são partes MARIA IVONEIDE DA ROCHA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS Desembargador relator.
(Apelação Cível - 0001172-65.2006.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2018, data da publicação: 28/11/2018) (g.n)
Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, estão os requeridos albergados pela excludente prevista no art. 14 , § 3º , II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado. Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face do recorrente. Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, na própria exordial, a autora informou que após efetuar os pagamentos, constatou que caiu em golpe. Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora se descuidou em seu dever de cautela quando efetuou a transferência a quantia de R$ 3.499,89 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) através de mera troca de mensagens em aplicativos, sem tomar minimamente qualquer precaução antes de efetuar a transação de elevado valor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802835-74.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IVANA DE BRITO FORTES
Publicação02/09/2024