TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-50.2022.8.18.0162
RECORRENTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TROCA DE MATRÍCULA DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATADA. ASSINATURA DE PROCURAÇÃO QUE CONCEDIA PODERES PARA REPRESENTAR JUNTO À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 14, § 3°, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-50.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Firmou contrato de prestação de serviços imobiliários. Informa que seu imóvel chegou a ser alugado, mas que por causa do inadimplemento do locatário, a imobiliária requerida providenciou a desocupação do imóvel e entrega das chaves no dia 02/09/2021. Aduz que passou a receber cobranças da segunda requerida (Águas de Teresina Saneamento SPE S.A), de faturas anteriores à data de entrega das chaves, referentes à matrícula nº 28177231-2, do imóvel que havia alugado. Aduz que, ao entrar em contato com esta requerida (Águas de Teresina), foi informada que quem havia solicitado a troca de titularidade para seu nome teria sido o Sr. André Luís Freire de Moura, pessoa terceira a relação o qual a autora diz desconhecer, e que promoveu a troca utilizando-se do contrato de locação do imóvel. Desse modo, requereu: A inversão do Ônus da prova; que seja declarado nulo o procedimento administrativo realizado pela reclamada e, consequentemente, desconstituir o débito dele decorrente; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a requerida Águas de Teresina Saneamento SPE S.A apresentou contestação alegando: A culpa exclusiva de terceiro, sendo este André Luís Freire de Moura, representante da imobiliária requerida, que procedeu com a troca da matrícula munido de toda documentação necessária para tal, ocasionando na exclusão de responsabilidade da requerida; a não incidência de danos morais em da ausência de prática de qualquer ato ilícito.
Ressalta-se que em sede de audiência de conciliação e julgamento, a demandante requereu a desistência da ação em face do demandado J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.” (...) “Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes à matrícula de nº 28177231-2 em nome da Autora. b) Condenar a parte Ré a efetivar o desligamento definitivo dos serviços do nome da Autora, para que não gerem mais dividas, sem o devido consumo. c) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Houve culpa exclusiva de terceiro na troca da matrícula, sendo tal culpa da própria recorrida, que autorizou mediante procuração que concedia poderes especiais a imobiliária, inclusive o poder de proceder com a troca de titularidade; a presunção de legalidade dos atos praticados pela empresa; que no caso corrente não é cabível a condenação por danos morais.
Ainda que tenha sido regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Compulsando os fólios, observo que foi anexado junto ao ID n° 14598989 a procuração assinada pela recorrida, cujo concedia determinados poderes a imobiliária J PATRICIO SERVICOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Especificamente na página 12 de tal documento, é possível observar a concessão de poderes para “representar junto à Companhia de Água e Esgoto”.
Dessa forma, uma vez que a empresa recorrente Águas de Teresina Saneamento SPE S.A procedeu com a troca da titularidade de matrícula após a apresentação de documento por representante da imobiliária (Sr. André Luís Freire de Moura) que permitia que tal ação fosse executada, constata-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da recorrente.
Ademais, vez que foi a própria consumidora, ora recorrida, que assinou e autorizou a procuração munida com poderes para que pudesse se efetuar a troca de matrícula, observa-se hipótese de incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não há que se falar sobre prática de ato ilícito pela recorrente, vez que agiu mediante exercício regular de direito, e procedeu com a troca da matrícula de maneira regular e somente após a prova de documento de procuração idôneo que concedia ao solicitante o poder de proceder com a troca da matrícula em questão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800121-50.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJ PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
RéuLUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
Publicação03/09/2024