Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801109-85.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TARIFA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801109-85.2023.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-85.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MAURICIA ROSA DA SILVA ROCHA VIANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TARIFA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801109-85.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MAURICIA ROSA DA SILVA ROCHA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referente a diversas parcelas de benefícios intitulados “Tarifa bancária Cesta B. expresso 1, Tarifa bancária vr. parcial cesta B. expresso 1 e Tarifa bancária Saque Correspondente” em valores variados, desde o ano de 2018, que no momento de ingresso da ação já totalizavam R$ 2.320,70 (dois mil, trezentos e vinte reais e setenta centavos). Alega nunca que nunca firmou qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem das cobranças. Aduz também que é pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora sob pena de multa diária; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A má-fé da parte autora, que usufruiu do serviço por 5 anos antes de ingressar com ação para pleitear a nulidade do serviço; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores; A não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, o requerente juntou extratos bancários. Neste ponto, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à CESTA BRADESCO EXPRESSO. Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar os contratos noticiados ou qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. Em simples palavras, a requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira (CESTA BRADESCO EXPRESSO).” Por fim, julgou da seguinte forma: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Não houve a prática de qualquer ato ilícito; A inexistência de falha de prestação de serviço; A necessidade de compensação de valores; O não cabimento da devolução dobrada dos valores; A não incidência de danos morais, e no caso de eventual condenação, que seja levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801109-85.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MAURICIA ROSA DA SILVA ROCHA VIANA

Publicação

03/09/2024