Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0758411-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO



I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS contra decisão que determinou a emenda da inicial nos autos do processo de origem, ajuizado pela ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO para o recurso em apreço, eis que foi da relatoria do do Desembargador aposentado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA a Apelação Cível nº 0801187-57.2022.8.18.0100 (id.51888103) - primeiro recurso interposto na demanda originária, cujo julgado anulou a sentença apelada.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifou-se).

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifou-se).

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao relator competente, o eminente Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

TERESINA/PI, 08 DE JULHO DE 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758411-80.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758411-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024