
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759833-27.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: MOISES MARTINS DA PAZ
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR – SOBREVEIO LIBERAÇÃO DO VEÍCULO – PROCESSO ORIGINÁRIO ARQUIVADO - MANDAMUS PREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MOISES MARTINS DA PAZ, em face do JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA, nos autos do Pedido de Restituição de coisa apreendida (processo nº 0837875-58.2023.8.18.0140).
Decisão de Id. 13201012 deferiu a concessão da tutela pleiteada pelo impetrante para determinar a imediata devolução do veículo FIAT STRADA, PLACA NNB3D50, COR CINZA, ANO 10/10 ao seu proprietário, qual seja, MOISÉS MARTINS DA PAZ.
Parecer do Ministério Público em Id. 13714901 opinando pela denegação do mandamus.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, verifico que o processo do qual se originou o presente mandado de segurança (nº 0837875-58.2023.8.18.0140) fora arquivado definitivamente em razão do deferimento do levantamento do sequestro do bem requestado e o consequente exaurimento do objeto da medida ora pleiteada, nos autos da Cautelar Inominada Criminal (nº 0825951-50.2023.8.18.0140).
Assim, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente mandamus, o qual objetivava a devolução do veículo apreendido, restando prejudicada a sua apreciação.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão mandamental ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PERÍCIA REALIZADA. DEVOLUÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A determinação de liberação do veículo apreendido na origem, após a realização da perícia que impedia a devolução, acarreta a perda do objeto do presente. Não subsiste o apontado ato ilegal. PEDIDO PREJUDICADO. (Mandado de Segurança Nº 70077971232, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 20/07/2018).
(TJ-RS - MS: 70077971232 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 20/07/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM DROGAS – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR – EM SENTENÇA, SOBREVEIO LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO APELANTE – PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O recurso de apelação interposto buscava a reforma da decisão de indeferimento da restituição do veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas. No transcorrer da tramitação do recurso, sobreveio decisão condenatória na ação penal, na qual o Magistrado sentenciante houve por bem decidir pela restituição do veículo pleiteado pelo apelante, razão pela qual, a existência de pedido idêntico neste recurso mostra-se inócuo e desnecessário, com evidente perda do objeto da apelação e, como consequência, não se conhece do mérito recursal, com a determinação de extinção e arquivamento dos autos. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
(TJ-MS - Apelação Criminal: 0006769-76.2021.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 11/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022)
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759833-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorMOISES MARTINS DA PAZ
RéuJUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/07/2024