TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-29.2020.8.18.0060
APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em Sentença (ID: 14220254), o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito na sua conta corrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente apenas pela taxa SELIC, desde o desconto indevido, por força de precedente obrigatório firmado pelo STJ, conforme as teses 99 e 112 desse Tribunal.
Diante da sucumbência recíproca e do disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte autora e a parte ré, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Custas pro rata, ambas as verbas, respeitando o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
[...]
Em suas razões recursais (id: 14220261), a parte autora requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 14220269), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 16088584).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Tratam os presentes autos sobre a realização indevida de descontos em conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte recorrente.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Pois bem. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Assim, entendo ser indevida a reparação por dano moral, revelando-se acertada a decisão do magistrado a quo.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida.
Diante da sucumbência recíproca estabelecida pelo magistrado singular, majoro, apenas em relação à parte autora/apelante, em 5% (cinco por cento), os honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, suspendendo, todavia, a a sua exigibilidade, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida. Diante da sucumbência recíproca estabelecida pelo magistrado singular, majoro, apenas em relação à parte autora/apelante, em 5% (cinco por cento), os honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, suspendendo, todavia, a a sua exigibilidade, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800406-29.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRITA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024