Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800227-37.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA A AUTORA. COBRANÇAS INDEVIDAS E PERSISTENTE. VIOLAÇÃO DA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800227-37.2023.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-37.2023.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EDNELZA MARIA PEREIRA E VASCONCELOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA A AUTORA. COBRANÇAS INDEVIDAS E PERSISTENTE. VIOLAÇÃO DA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800227-37.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EDNELZA MARIA PEREIRA E VASCONCELOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No ano de 2020 recebeu uma fatura da requerida no valor de R$8.155,21 (oito mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Entendendo que a fatura era indevida, a demandante apresentou recurso administrativo contra o lançamento da fatura, e posteriormente apresentou reclamação no portal “consumidor.gov”, recebendo resposta positiva da concessionária, que deu razão a seu questionamento e comprometeu-se a retirar a referida cobrança do seu banco de dados. Ocorre que, no ano de 2023, voltou a ser cobrada pela mesma fatura, que atualizada atingiu o montante superior a R$13.000,00 (treze mil reais). Desse modo, requereu: A inversão do Ônus da prova; Que seja declarado nulo o procedimento administrativo realizado pela reclamada e, consequentemente, desconstituir o débito dele decorrente; Que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que o processo de apuração do débito foi regular; que o direito de cobrança do débito constatado mediante a apuração é legítimo; que não há incidência de dano moral no caso corrente e que não é possível declarar a inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovado que a suposta alteração no medidor, causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pela autora. A esse respeito o laudo constante do id. 40919640, embora demonstre a ocorrência de vício no medidor, não é inconclusivo no sentido de imputar a responsabilidade pela irregularidade ao consumidor.” (...) “Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevida a cobrança da dívida e o corte no fornecimento de energia elétrica.”. E julgou da seguinte forma: “DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos, para: a) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado da UC de nº 640441 através do processo n.º 2020/6821, bem como da respectiva fatura, referente à inspeção mencionada, com a consequente anulação do referido processo; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”.

Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Que o processo de apuração do débito foi regular, sendo observado todo procedimento definido pela ANEEL; que os atos da empresa possuem presunção de legalidade; que há o direito de cobrança legítimo da concessionária em razão do uso do serviço pela recorrida; que não é possível a decretação da inversão do ônus da prova; que não há incidência de danos morais, mas que no caso de manutenção da condenação há que ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a definição do quantum.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800227-37.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDNELZA MARIA PEREIRA E VASCONCELOS

Publicação

02/09/2024