TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-12.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-12.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$ 61,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), que totalizaram o montante de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) até o momento de ingresso da ação. Alega que nunca firmou qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também, que é pessoa idosa e hipossuficiente. Com base em tais argumentos pediu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na sua conta bancária; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); a conexão de ações; a necessidade de realização de perícia técnica; a ausência de documentos essenciais comprobatórios do direito da autora (extratos); a legalidade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; que no caso de eventual condenação, a é necessário proceder-se com a compensação dos valores; a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais e morais.
Sobreveio a sentença, nos termos que se seguem: “Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.”. E quanto ao mérito: “Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir. O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e com sistema de geolocalização e criptografia. Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora.” (...) “Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra as coordenadas da contratação (geolocalização), que coincidem com o local da residência daquele, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que o contrato juntado não é válido em virtude da ausência do comprovante de transferência de valores (TED) para conta da recorrente, e que a forma de contratação (uso de selfie e serviço de geolocalização) não é modalidade que garanta a manifestação expressa de concordância da apelante com os termos do contrato.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 02/09/2024
0800509-12.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE ALVES DE FREITAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/09/2024