TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-05.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE JORGE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade. 2. Conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado foi incluído no dia 30/01/2019 e excluído logo depois, no dia 03/02/2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício do Requerente. 3. Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14643884) interposta por José Jorge de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 14643882), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “Os documentos trazidos aos autos pela própria autora demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 01/2019, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos do demandante, que ocorreria em 02/2019.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que há elementos suficientes para fundamentar o deferimento do seu pedido de nulidade do contrato, pois “a documentação apresentada pelo banco/ réu nem longe detém o condão de comprovar que tal contrato fora efetivamente firmado pela parte autora”. Aduziu que, diante disso, seria devida a condenação da instituição financeira em danos morais.
Em contrarrazões (ID 14643888), o Banco Apelado sustentou que “o contrato foi excluído antes mesmo de ter havido qualquer desconto a título de empréstimo na conta bancária da parte autora […], não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo a ser suportado”. Defendeu, em suma, que inexistiria defeito na prestação do seu serviço; que, assim sendo, não caberia a condenação em danos morais, nem tampouco a repetição do indébito em dobro. Pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17795611).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte Apelante, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade.
Dito isso, conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado, de nº 0123361313308, foi incluído no dia 30/01/2019 e excluído logo depois, no dia 03/02/2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício do Requerente.
Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Jorge de Sousa, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Jorge de Sousa, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801174-05.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE JORGE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/08/2024