TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800523-98.2021.8.18.0055
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800523-98.2021.8.18.0055
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS
Advogado do(a) REQUERENTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente do autor sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, devendo o requerido se abster de realizar esse desconto; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as tarifas bancárias cobradas indevidamente em sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (observada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: Breve síntese da demanda; Do mérito; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença reconhecendo a regularidade da contratação afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano ou que haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples e que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão adotando claramente o procedimento dos juizados especiais (ID 12684165), tendo suprimido a realização de audiência de instrução e julgamento e proferido sentença reconhecendo a procedência do pleito autoral, inclusive com condenação em honorários advocatícios e em custas.
Ocorre que, após a interposição de recurso pela parte ré, o juízo a quo recebe este como se o rito adotado tivesse sido o rito comum, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpre registrar que a decisão altera o rito adotado pelo juízo a quo durante a fase de conhecimento. Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito dos recursos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800523-98.2021.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/08/2024