TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-20.2021.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TILMAR FALCAO MENDES FILHO
Advogado(s) do reclamado: SAMIO FALCAO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETIRADA DE POSTE DA PROPRIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO ASSISTE RAZÃO O EMBARGANTE/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800379-20.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TILMAR FALCAO MENDES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIO FALCAO MENDES - PI5314-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo obrigação de fazer constante em retirada do poste sem custos de sua propriedade pela requerida, ora recorrente. Sobreveio sentença de procedência para o autor determinando que a requerida providenciasse a retirara do poste da propriedade sem custos, sob pena de multa diária. A empresa não cumpriu a obrigação de fazer, motivo pelo qual foi aplicada a multa e posteriormente majorada. Sobreveio o pedido de cumprimento de sentença requerendo a aplicação da multa e sua majoração, além de reiterar a obrigação de fazer. Não conformado, foi ajuizado Embargos à Execução pela requerida/recorrente, porém não acolhido pelo juízo os pedidos ali constantes. Irresignada, a empresa requerida, ora embargante, interpôs o presente Recurso Inominado pretendendo o acolhimento do recurso para reformar a pronunciamento do juízo a quo em sede de cumprimento de sentença, anulando a multa aplicada e declarando a nulidade da execução.
Eis a sentença em sede de embargos à execução que não acolheu os pedidos do embargante e determinou o prosseguimento da execução:
“Assim, conclui-se que a parte executada foi devidamente intimada pessoalmente da sentença e da decisão de majoração da multa.
Diante do exposto, a Impugnação de Cumprimento de Sentença não merece ser acolhida e determino o prosseguimento da execução através do bloqueio on-line das contas de titularidade do executado, em valor suficiente ao cumprimento da multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Procedida à penhora, intimar a parte devedora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, por mandado ou pelo correio para, querendo, apresentar EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação (art. 525 do CPC e enunciado 142 FONAJE).
Ademais, determino a intimação pessoal, através de Oficial de Justiça, do responsável pela Equatorial Piauí em José de Freitas para realizar a remoção do poste de sustentação à rede elétrica que se encontra instalado dentro do imóvel do autor, sem qualquer custo a este, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena é detenção, de quinze dias a seis meses.
Cumpra-se.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: da ausência de intimação pessoal da sentença e que não haja decretação de bloqueio via BACENJUD, uma vez que houve garantia do juízo na execução. Por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, acolhendo o presente recurso em sua integralidade.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pelo prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800379-20.2021.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTILMAR FALCAO MENDES FILHO
Publicação28/08/2024