TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804424-15.2022.8.18.0031
APELANTE: ITALO BRICIO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do termo circunstanciado de ocorrência e pelo depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para questionar sua credibilidade, e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
3. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Correta a valoração negativa desta circunstância.
4. Motivos e circunstâncias do crime. As fundamentações apresentadas na sentença não são suficientes para exasperar a pena-base, pois se revelaram vagas e abstratas, não constituindo motivações idôneas para exasperação da reprimenda.
5. Redimensiona-se a pena em definitivo para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ÍTALO BRÍCIO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificado artigo 21 da Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003).
Consta da denúncia:
“No dia 04 de julho de 2022, por volta de 01h00min, na BR 343, Km 13, Bairro Baixa da Carnaúba, nesta cidade, o denunciado praticou vias de fato contra sua companheira, Marília Soares da Silva.
Infere-se dos autos que os policiais militares JOSÉ ALVES VIANA NETO e TONIMARDEM PIRES DA SILVA foram acionados pelo oficial do CPA para darem suporte a uma vítima de violência doméstica na Delegacia da Mulher.
Ao chegarem ao local, a vítima relatou que foi agredida pelo denunciado, além deste ter quebrado diversos objetos da residência do casal.
Ato contínuo, a vítima acompanhou os policiais até o local de trabalho de Ítalo, onde ele foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos cabíveis.
Em sede policial, a vítima declarou que, no momento do fato, o denunciado a segurou pelos cabelos, mas conseguiu correr. Além disso, Ítalo Brício quebrou muitos de seus utensílios domésticos.
Marília asseverou, ainda, que convive com o denunciado há, pelo menos, dois anos e foi a primeira vez que ele agiu dessa maneira.
Em seu interrogatório, o denunciado reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), no âmbito da relação íntima de afeto, decorrente do fato de ser companheiro da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I (violência física) ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.”
Em suas razões recursais (ID 16938263), o Apelante pugna pelas seguintes teses basilares: 1) a absolvição do acusado, com base na ausência de provas de autoria delitiva, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja conhecido e após, “PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformar a sentença atacada, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso, no MÉRITO, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para neutraliza o vetor referente à culpabilidade do agente.”
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática da contravenção penal de vias de fato. A materialidade e a autoria da infração penal estão evidenciadas através da ordem de missão policial, relatório de missão policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e da testemunha, prestados tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
A vítima Marília Soares da Silva afirmou, em juízo, que:
“no dia do fato o denunciado estava embriagado, agindo de forma violenta ao puxar seu cabelo e quebrar utensílios domésticos, além de ameaçá-la.”
Em um primeiro ponto, cabe asseverar que a contravenção penal de vias de fato pressupõe a violência sofrida pela vítima, sem que haja a produção de lesões. Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso, através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu em sede judicial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.
A esse respeito, lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial, 7ª ed. 2021, Saraiva, pág. 593:
“A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc. Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais”.
Vale ressaltar ainda que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para duvidar de sua credibilidade e, estando o seu depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.
3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, que empregou violência contra a vítima, além da induvidosa materialidade da contravenção penal de vias de fato, não havendo que se falar em absolvição.
2) Dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime. No entanto, a defesa suscita a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa de apenas três destas circunstâncias judiciais, sendo elas: a culpabilidade, motivos do crime e as circunstâncias do crime.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.
CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“CULPABILIDADE: Reprovável, em razão da prática do delito ter-se dado em estado de embriaguez do acusado.”
De fato, a justificativa apresentada pelo magistrado de primeiro grau é idônea, uma vez que a conduta do acusado possui elevado grau de reprovabilidade, considerando que ele ficou alterado após ingerir bebida alcoólica. Ademais, o estado de embriaguez somente afasta a culpabilidade caso a ingestão da substância psicoativa seja realizada involuntariamente, o que não ocorreu na espécie.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.
3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.
4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Segue, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06 - INVIABILIDADE DA AUDIÊNCIA - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DA VÍTIMA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - AMEAÇA - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA -REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE -PRESCRIÇÃO EM FACE DA NOVA PENA APLICADA - RECONHECIMENTO. A audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 somente é realizada caso a ofendida manifeste desejo em se retratar antes do recebimento da denúncia. Transcorrido o prazo prescricional aplicável ao crime de ameaça, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva. Existindo elementos de prova suficientes para apontar a autoria e a materialidade da lesão corporal, a manutenção da condenação é medida de rigor. Em regra, estado de embriaguez somente afasta a culpabilidade caso a ingestão da substância psicoativa seja realizada involuntariamente, o que não ocorreu na espécie. Necessário o redimensionamento da pena-base se não resta evidenciada motivação específica para a valoração das vetoriais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Considerando a pluralidade de golpes e lesões, mostra-se viável a exasperação da reprimenda a título de culpabilidade na lesão corporal. Deve-se reconhecer a prescrição e a consequente extinção da punibilidade do delito de lesão corporal, se o redimensionamento da reprimenda importa em prazo prescricional diverso, que transcorreu entre dois marcos interruptivos.
(TJ-MG - APR: 00188311520188130330, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/02/2023)
Portanto, mantenho valorada negativamente a circunstância da culpabilidade.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“MOTIVOS: possuem especial reprovabilidade. Comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas inesperadamente, o que denota comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher.”
In casu, o magistrado não apresentou fundamentação idônea para sua valoração.
Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “CIRCUNSTÂNCIAS: O réu praticou o ato durante a madrugada, ou seja, violando o repouso noturno, demonstrando, portanto, indiferença e desrespeito à vítima, circunstâncias que extrapolam o tipo penal.”
A fundamentação apresentada na sentença não é suficiente para exasperar a pena-base, pois se revelou vaga e abstrata, não constituindo motivação idônea para elevar a pena-base.
Portanto, resta afastada a valoração negativa.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Diante do exposto, verifica-se que o magistrado a quo valorou de forma equivocada as circunstâncias judiciais, dos motivos do crime e circunstâncias do crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena do acusado. Vejamos:
1ª FASE: Considerando que restou 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, e considerando o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
2ª FASE: Ausentes atenuantes e presentes agravantes e presente previsto no artigo art. 61, II, “c”, “f” CP, portanto, mantenho a fração de 1/6 utilizada pelo magistrado para cada agravante e fixo a pena em 22 dias de prisão simples
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e ausentes a causa de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0804424-15.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorITALO BRICIO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024