TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804038-87.2019.8.18.0031
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS próprios FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado em Embargos à Execução em face de sentença que extinguiu a demanda, a teor do art. 924, II do CPC, por reconhecer a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que, após a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira requereu a juntada de guia comprobatória e, consequentemente, a extinção do feito pela quitação da dívida.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, excesso de execução (ID 12363686).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando aos autos, verifica-se que no ID 12363559 foram interpostos Embargos à Execução pelo ora recorrente, alegando em síntese, excesso de execução. Entretanto, na movimentação seguinte, observa-se manifestação do embargante (ID 12363564), requerendo juntada da inclusa guia comprobatória do pagamento integral da condenação, bem como a extinção do feito, com base no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a determinação de arquivamento do presente e ulterior baixa no setor de distribuição.
Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. In casu, configurada a preclusão lógica, uma vez que houve no caso a prática de ato incompatível com o desejo de recorrer e de ver modificada a demanda executória.
Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804038-87.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuPAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR
Publicação16/09/2024