PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758347-70.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS contra decisão que determinou a emenda da inicial nos autos do processo de origem, ajuizado pela ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA para o recurso em apreço, eis que foi da relatoria do referido Desembargador a Apelação Cível nº 0801849-21.2022.8.18.0100 (Id.18348546 - Pág. 16) - primeiro recurso interposto na demanda originária, cujo julgado anulou a sentença apelada.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifou-se).
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao relator competente, o eminente Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
TERESINA/PI, 08 DE JULHO DE 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0758347-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024