TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802645-42.2021.8.18.0069
APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, no entanto, o contrato de n. 0123371556740, objeto da presente lide, teve sua proposta formalizada em 06/06/2019 e foi excluída em 12/06/2019 (seis dias depois), de modo que foi refinanciado, gerando o contrato n. 0123371952093, não havendo a efetivação de nenhum desconto no benefício da parte autora referente ao contrato discutido nos autos. 2) Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802645-42.2021.8.18.0069 Relatório Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO ALVES BEZERRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO. Na sentença de ID 13559687, o juiz a quo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13559689, alegando que a instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, que afirma o seguinte, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla . Por fim, alega o direito a repetição do indébito e ao dano moral e a inexistência da litigância de má fé. Com isso requer preliminarmente, a Apelante requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. E no mérito, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a decretação de inexistência de má-fé por parte da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado. Houve contrarrazões ao apelo, ID 13559694, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto. Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido. Avaliando detidamente os autos, observa-se que apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, no entanto, o contrato de n. 0123371556740, objeto da presente lide, teve sua proposta formalizada em 06/06/2019 e foi excluída em 12/06/2019 (seis dias depois), de modo que foi refinanciado, gerando o contrato n. 0123371952093, não havendo a efetivação de nenhum desconto no benefício da parte autora referente ao contrato discutido nos autos. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inserção de reserva de margem, ainda que ilícita, no benefício previdenciário do consumidor e a liberação de crédito em conta corrente, sem que se promova qualquer desconto, não é suficiente para configurar danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212527634001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto
Teresina, 10/09/2024
0802645-42.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO ALVES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/09/2024