
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0003508-59.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA HONEIDE VIEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Honeide Vieira Rodrigues contra ato praticado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Verifica-se que a parte requereu a desistência da ação.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O dispositivo prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 8 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0003508-59.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação21/07/2024