Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003508-59.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0003508-59.2012.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA HONEIDE VIEIRA RODRIGUES

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.  1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Honeide Vieira Rodrigues contra ato praticado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.  1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.

 

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual.

Verifica-se que a parte requereu a desistência da ação.

A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

O dispositivo prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.

Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 8 de julho de 2024.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003508-59.2012.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0003508-59.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/07/2024