PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0763943-69.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO
Recorridos: ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO
Advogado: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 5301-A) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos.
3. In casu, os acusados não só detém condições pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade, trabalho), como os crimes a eles imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e, principalmente, não se envolveram em novos fatos delituosos durante os períodos em que permaneceram livres, tendo comparecido quando convocados pelo Poder Judiciário. Portanto, verifica-se que não há mais a necessidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos, visto que o periculum libertatis não está mais patente, nem há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que pretendam desvencilhar-se da aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal
4. Sendo os réus primários, sem indicação de que tais delitos constituem seus meios de vida, uma vez que os estabelecimentos comerciais que lhes pertencem tem plena capacidade de funcionamento lícito, constata-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Importante esclarecer, ainda, que, diferentemente do alegado pelo recorrente, não existe neste caso a necessidade de interrupção das atividades de organização criminosa ou de grupo armado através de segregação cautelar. Investiga-se, nestes autos, na verdade, a prática de receptação qualificada c/c a associação criminosa, e não de organização criminosa.
6. A submissão dos réus, ora recorridos, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido da defesa de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aos acusados ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO, nos autos do processo nº 0855134-03.2022.8.18.0140, no qual se investiga a prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1° do CP), adulteração de sinal identificador automotor (art. 311, caput, do CPB), e associação criminosa (art. 288, caput, do CPB).
Em suas razões recursais (ID 15234845, Pág. 1.099/1.109), o órgão ministerial requer “o imediato retorno dos recorridos ao sistema prisional”. Aduz que “estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente pela necessidade de se garantir a ordem pública, pois, outras medidas cautelares se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir o bom convívio em sociedade. Portanto, no presente caso, a segregação da liberdade dos recorridos é a única medida cautelar cabível, a teor do art. 282, §6º do CPP: “Art. 282. (...) §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).””.
A defesa, em contrarrazões (ID 14370766), pugna que seja improvido o recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão guerreada.
Em análise de juízo de retratação (ID 14370768), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 17415277), opinou pelo “pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo Parquet para que seja decretada a prisão preventiva, no bojo do processo ora analisado, em desfavor dos acusados ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO para que aguarde o seu julgamento custodiado”.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Apresentado pedido de sustentação oral, na modalidade presencial, pela defesa, inclua-se o processo para julgamento em pauta de vídeoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do juiz a quo que deferiu a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aos acusados ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO, investigados pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1° do CP), adulteração de sinal identificador automotor (art. 311, caput, do CPB), e associação criminosa (art. 288, caput, do CPB), com o imediato retorno dos recorridos ao sistema prisional.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, verifica-se que o magistrado, em decisões de ID’s 14370550 e 14370553, deferiu a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dos acusados ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que o acusado preenche os requisitos da Liberdade Provisória, daí porque a aplicação do artigo 316 do CPP. O acusado possui residência fixa, os crimes a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça, este não se envolveu em fato novo. Ao ser convocado a prestar depoimento, compareceu, estando à disposição da autoridade policial.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º que a ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
Mas, frisa-se que serão impostas condições ao acusado, conforme de costume, e que caso ele descumpra as referidas condições, o benefício será revogado.
Ante o Exposto, DEFIRO a Adolfo Pablo Menescau Mourão o pedido da liberdade provisória, com base no artigo 5º da Carta Magna, bem como no artigo 316 do CPP, determinando de imediato a expedição do alvará de soltura e termo de compromisso, se não estiver preso por outro motivo, substituindo pela aplicação das seguintes medidas cautelares: a) o seu comparecimento mensal em juízo, presencialmente, até o sétimo dia do mês; b) não se mudar de domicílio, sem informar a este Juízo (arts. 319, incisos IV, do CPP); c) monitoramento eletrônico através de tornozeleira, a ser devidamente instalada pelo órgão competente da Secretaria de Segurança; d) recolhimento domiciliar, nos finais de semana às 15 horas dos sábados às 6 horas segunda-feira e durante a semana das 20:00 horas às 06:00 horas.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, se não estiver preso por outro motivo.”
“Compulsando os autos, verifica-se que a acusada preenche os requisitos da Liberdade Provisória, daí porque a aplicação do artigo 316 do CPP. A acusada possui residência fixa, os crimes a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça, esta não se envolveu em fato novo. Ao ser convocada a prestar depoimento, compareceu, estando à disposição da autoridade policial.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º que a ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
Mas, frisa-se que serão impostas condições a acusada, conforme de costume, e que caso ela descumpra as referidas condições, o benefício será revogado.
Ante o Exposto, DEFIRO a Danielly Laiara Menescau Mourão o pedido da liberdade provisória, com base no artigo 5º da Carta Magna, bem como no artigo 316 do CPP, determinando de imediato a expedição do alvará de soltura e termo de compromisso, se não estiver presa por outro motivo, substituindo pela aplicação das seguintes medidas cautelares: a) o seu comparecimento mensal em juízo, presencialmente, até o sétimo dia do mês; b) não se mudar de domicílio, sem informar a este Juízo (arts. 319, incisos IV, do CPP); c) monitoramento eletrônico através de tornozeleira, a ser devidamente instalada pelo órgão competente da Secretaria de Segurança; d) recolhimento domiciliar, nos finais de semana às 15 horas dos sábados às 6 horas segunda-feira e durante a semana das 20:00 horas às 06:00 horas.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, se não estiver presa por outro motivo.”
Por sua vez, argumenta o órgão acusador que:
“Como se vê, o douto magistrado fundamentou a concessão de liberdade provisória no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ocorre que os motivos que justificaram as prisões preventivas dos recorridos ainda se mostram presentes, senão vejamos: nos autos da representação pelas prisões preventivas (autos nº 0849261-22.2022.8.18.0140), o juiz da Central de Inquéritos de Teresina identificou prova da materialidade relativa aos crimes de organização criminosa e receptação qualificada, assim como indícios suficientes de autoria, entendendo por bem o seguinte:
“Volto a frisar que, no presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, embora seja tecnicamente primário, responde a ações penais por outros crimes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. […] Por estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão de uma vez que por seu histórico, e por suas condutas, deixou demonstrado que pode voltar a delinquir caso seja mantido em liberdade.
Ressaltou ainda que, pelas circunstâncias concretas do caso analisado, medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. E arremata:
Diante disso, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a segregação acautelatória dos representados, principalmente levando em consideração o modus operandi na prática do delito, com base nas provas coligidas e as provas materiais reunidas.
Assertivamente o magistrado decretou as prisões preventivas dos ora recorridos em harmonia com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, de acordo com a qual a segregação cautelar é plenamente justificável no imperativo de garantia da ordem pública quando estivermos diante de organização criminosa, pois constitui mecanismo capaz de interromper as atividades desta, como é o caso em comento.
Outrossim, medidas cautelares diversas da prisão nem de longe são suficientes para coibir o retorno à delinquência, uma vez que as circunstâncias do caso concreto possuem peculiaridades com as quais as demais medidas cautelares não podem lidar.
Como dito no decisum, a prisão preventiva decretada também foi motivada pelo modus operandi do grupo criminoso.
Na loja ADOLFO AUTO PEÇAS, localizada na rua Simplício Mendes, 2555, bairro Vermelha, nesta capital, de propriedade de ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO, conforme consta na Receita Federal, foram encontrados, dentre outros objetos, 30 (trinta) motores de veículos, tendo a perícia constatado restrição de roubo/furto em praticamente todos os já periciados. Ressalte-se que cada motor deste significa um veículo roubado/furtado.
Cumpre destacar que ADOLFO já responde a diversos processos criminais por RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ROUBO entre outros, sendo um deles com seu pai ARGEMIRO MENESCAL LIMA, demonstrando que vários integrantes da família atuam nessa prática criminosa. Assim, percebe-se que Adolfo, um dos integrantes do grupo, seria responsável e proprietário de desmanches atuando na prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Quanto à recorrida DANIELLY LAIARA MENESCAL MOURÃO, apurou-se que esta, por diversas vezes, durante os momentos em que a polícia executou diligências nos locais investigados em que houve buscas judiciais, se apresentava como a responsável pelos veículos encontrados na loja de seu irmão ADOLFO PABLO (dono da propriedade ADOLFO AUTO PEÇAS e também parte da organização criminosa) onde foram encontrados, dentre outros objetos, 30 (trinta) motores de veículos, tendo a perícia constatado restrição de roubo/furto em praticamente todos os periciados.
Isso quer dizer que o retorno dos recorridos a suas antigas residências, ainda que suportando o ônus de medidas cautelares alternativas, não garante a ordem pública, muito pelo contrário, devolve-os aos locais de desmanche e adulteração de veículos automotores, uma vez que as sucatas eram mantidas nas residências da família.”
Verifica-se que, fundamentadas as prisões preventivas dos recorridos anteriormente decretadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade dos agentes, em razão do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. Isso porque as lojas das quais os recorridos são proprietários e que constituem os seus trabalhos são também os meios através dos quais supostamente recebem produtos de origem ilícita com o fim de revenda. Ou seja, as suas liberdades fazem crer que facilmente voltariam a praticar as atividades pelas quais são investigados.
Entretanto, não é justo dizer que a decisão do magistrado que revogou as prisões preventivas dos réus e impôs medidas cautelares diversas da prisão esteja eivada de qualquer vício de fundamentação, uma vez que os acusados não só detém condições pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade, trabalho), como os crimes a eles imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e, principalmente, não se envolveram em novos fatos delituosos durante os períodos em que permaneceram livres, tendo comparecido quando convocados pelo Poder Judiciário.
Dessa maneira, nesse momento, na forma como as informações dos autos se encontram, não se pode presumir que as medidas cautelares diversas da prisão não sejam suficientes para impedir a reiteração delitiva.
Ademais, a justificativa de periculosidade da ação pelo modus operandi, tendo em vista que perpetradas sem violência, também se respaldava na reiteração delitiva através da utilização dos meios que lhe estariam disponíveis, quais sejam, os estabelecimentos comerciais dos quais são proprietários e nos quais trabalham, entretanto, repise-se, não se tem notícia de que tenham voltado a delinquir.
Portanto, verifica-se que não há mais a necessidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos, visto que o periculum libertatis não está mais patente, nem há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que pretendam desvencilhar-se da aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(...)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. (...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.494/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao deferir os pedidos de liberdade provisória dos recorridos mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ora, sendo os réus primários, sem indicação de que tais delitos constituem seus meios de vida, uma vez que os estabelecimentos comerciais que lhes pertencem tem plena capacidade de funcionamento lícito, constata-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Importante esclarecer, ainda, que, diferentemente do alegado pelo recorrente, não existe neste caso a necessidade de interrupção das atividades de organização criminosa ou de grupo armado através de segregação cautelar. Investiga-se, nestes autos, na verdade, a prática de receptação qualificada c/c a associação criminosa, e não de organização criminosa, conduta bem mais grave, uma vez que enquanto na associação criminosa se constata apenas uma “associação”, com solidariedade entre seus integrantes (art. 288 do CP), no caso da organização criminosa há uma verdadeira estrutura organizada, com articulação, relações, ordem e objetivo, com intenso respeito às regras e à autoridade do líder (art. 1º da Lei nº 12.853/2013).
Dessa forma, a submissão dos réus, ora recorridos, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem” (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ainda sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum.
3. O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
4. Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 172.485/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Portanto, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/07/2024
0763943-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADOLFO PABLO MENESCAL MOURAO
Publicação25/07/2024