Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0804297-91.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA. AUTORA EQUIPARA-SE AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANO MORAL FIXADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804297-91.2021.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804297-91.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA NERGINO DA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: LISA GLEYCE DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA. AUTORA EQUIPARA-SE AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANO MORAL FIXADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804297-91.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NERGINO DA FRANCA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão do corte de energia elétrica efetuado pela parte recorrida, sem contudo obedecer aos comandos legais para tanto, já que não cumpriu a determinação legal de notificar a parte recorrente anteriormente como determina a lei.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:

ISTO POSTO, entendo pela ilegitimidade ativa da demandante, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Pátrio, revogando a liminar deferida no id 21231983.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 11860675).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11860679).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

            Quanto a ilegitimidade ativa da recorrente/autora alegada e acolhida em decisão meritória por não constar seu nome nas faturas mensais da requerida, não merece prosperar. O recorrente é beneficiário do fornecimento de energia elétrica, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação de indenização em virtude da relação de direito material nascida com o corte do fornecimento de energia (inteligência do art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, o recorrente/autor equipara-se ao consumidor, uma vez que foi vítima do evento danoso e sofreu danos/prejuízos. Portanto, infundada a ilegitimidade ativa reconhecida. Afasto a preliminar e passo a análise do mérito.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que não foi notificada com antecedência quanto a dívida em aberto que ensejou o corte indevido. A empresa recorrida não fez prova válida em contrário que desconstituísse o direito da autora.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à recorrente no tocante ao mérito.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

A empresa ré não fez prova válida que informou a parte autora quanto ao débito e o possível corte com a antecedência que exige a lei.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade na ausência de notificação, o que gerou o dano moral.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0804297-91.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIA NERGINO DA FRANCA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024