TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804297-91.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA NERGINO DA FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LISA GLEYCE DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA. AUTORA EQUIPARA-SE AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANO MORAL FIXADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804297-91.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA NERGINO DA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão do corte de energia elétrica efetuado pela parte recorrida, sem contudo obedecer aos comandos legais para tanto, já que não cumpriu a determinação legal de notificar a parte recorrente anteriormente como determina a lei.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:
ISTO POSTO, entendo pela ilegitimidade ativa da demandante, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Pátrio, revogando a liminar deferida no id 21231983.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 11860675).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11860679).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a ilegitimidade ativa da recorrente/autora alegada e acolhida em decisão meritória por não constar seu nome nas faturas mensais da requerida, não merece prosperar. O recorrente é beneficiário do fornecimento de energia elétrica, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação de indenização em virtude da relação de direito material nascida com o corte do fornecimento de energia (inteligência do art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, o recorrente/autor equipara-se ao consumidor, uma vez que foi vítima do evento danoso e sofreu danos/prejuízos. Portanto, infundada a ilegitimidade ativa reconhecida. Afasto a preliminar e passo a análise do mérito.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que não foi notificada com antecedência quanto a dívida em aberto que ensejou o corte indevido. A empresa recorrida não fez prova válida em contrário que desconstituísse o direito da autora.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à recorrente no tocante ao mérito.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
A empresa ré não fez prova válida que informou a parte autora quanto ao débito e o possível corte com a antecedência que exige a lei.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade na ausência de notificação, o que gerou o dano moral.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0804297-91.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA NERGINO DA FRANCA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024