
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0750061-06.2024.8.18.0000
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - PI10268-A
REQUERIDO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE QUE DEDUZIU RECURSO APROPRIADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso próprio manejado em duplicidade, à medida que guarda o mesmo propósito do Agravo de Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, ou seja, em face de decisão liminar (ID 14702965) proferida nos autos do referido Mandamus que concedeu a liminar vindicada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000. 2. O recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR intentada, em regime de Plantão Judiciário, pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, contra Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.
Em decisão de ID 14719717, o Desembargador Plantonista indeferiu a medida liminar pleiteada.
O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI - SETUT apresentou manifestação (ID 15066578).
Decisão (id, 15488163) o Exmo. Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR chamou o feito à ordem e determinou a redistribuição, por sorteio, da presente Tutela Cautelar Antecedente entre todos os julgadores do Tribunal Pleno, dando-se baixa na presente distribuição.
Distribuídos os autos à minha Relatoria, vieram conclusos.
É o Relatório.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Em consulta ao Pje 2º grau, observo que a parte requerente apresentou agravo interno, nos autos do Mandado de Segurança n º0765108-54.2023.8.18.0000, em 18-01-2024, recurso próprio com o mesmo propósito da presente tutela cautelar, qual seja, em face Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.
Verifico ainda, que o supramencionado Agravo Interno foi incluído na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 12.4.2024 a 19.4.2024 sendo JULGADO pelo seu desprovimento, mantendo-se o decisum atacado, em ambos os recursos, em todos os seus termos.
Desta forma, entendo que o recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.
Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750061-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEdital
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação12/07/2024