Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0750061-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0750061-06.2024.8.18.0000
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - PI10268-A
REQUERIDO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE QUE DEDUZIU RECURSO APROPRIADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso próprio manejado em duplicidade, à medida que guarda o mesmo propósito do Agravo de Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, ou seja, em face de decisão liminar (ID 14702965) proferida nos autos do referido Mandamus que concedeu a liminar vindicada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000. 2. O recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. 3. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR intentada, em regime de Plantão Judiciário, pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, contra Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.

Em decisão de ID 14719717, o Desembargador Plantonista indeferiu a medida liminar pleiteada.

O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI - SETUT apresentou manifestação (ID 15066578).

Decisão (id, 15488163) o Exmo. Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR chamou o feito à ordem e determinou a redistribuição, por sorteio, da presente Tutela Cautelar Antecedente entre todos os julgadores do Tribunal Pleno, dando-se baixa na presente distribuição.

Distribuídos os autos à minha Relatoria, vieram conclusos. 

É o Relatório.

Decido.

O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Em consulta ao Pje 2º grau, observo que a parte requerente apresentou agravo interno, nos autos do Mandado de Segurança n º0765108-54.2023.8.18.0000, em 18-01-2024, recurso próprio com o mesmo propósito da presente tutela cautelar, qual seja,  em face Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.

Verifico ainda, que o supramencionado Agravo Interno foi incluído na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 12.4.2024 a 19.4.2024  sendo JULGADO pelo seu desprovimento, mantendo-se o decisum atacado, em ambos os recursos, em todos os seus termos. 

Desta forma, entendo que o recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.

Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator




(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0750061-06.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750061-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Edital

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

12/07/2024