Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847184-06.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Foi mantida a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que encontra base legal o juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 2.No concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. 3.O apelante, no momento da abordagem criminosa, foi o responsável por exercer grave ameaça, ao simular que portava arma de fogo e restringir a movimentação da vítima, segurando-a e verbalizando que atiraria enquanto punha as mãos sobre a cintura. 4.O próprio apelante afirmou que houve divisão de tarefas ao momento da consumação do delito, explicando que foi o responsável por ameaçar a vítima e a testemunha que se encontravam na loja ao momento da ação delitiva. 5.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 7.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847184-06.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847184-06.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO

 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES, 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS.  INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1.Foi mantida a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que encontra base legal o juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

2.No concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

3.O apelante, no momento da abordagem criminosa, foi o responsável por exercer grave ameaça, ao simular que portava arma de fogo e restringir a movimentação da vítima, segurando-a e verbalizando que atiraria enquanto punha as mãos sobre a cintura.

4.O próprio apelante afirmou que houve divisão de tarefas ao momento da consumação do delito, explicando que foi o responsável por ameaçar a vítima e a testemunha que se encontravam na loja ao momento da ação delitiva.

5.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

6.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

7.Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Leonardo de Oliveira Santos Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, além da pena de 13 dias- multa, em regime fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 157, §1º e §2º, II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões (id.16308340), preliminarmente, a nulidade da sentença proferida ante a violação ao princípio da correlação; no mérito, a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância; a fixação do regime inicial semiaberto; a redução da pena de multa;  o sobrestamento das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada, quanto aos pleitos alegados pela defesa do acusado, a r. sentença hostilizada(id. 16308356).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposto (id. 16999709).

É o relatório.


 

VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINAR

 a) Da suposta violação ao princípio da correlação

A Defesa do apelante, preliminarmente, alega que houve violação ao princípio da correlação tendo em vista a condenação do mesmo por imputação distinta daquela presente na peça acusatória, já que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 157, §§1° e 2°, inciso II, do Código Penal (roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas), ao passo que a peça acusatória denuncia o apelante na forma do artigo 157, §2°, inciso II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), tendo sido o apelante condenado pelo crime imputado a si em sede de alegações finais.

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).

Pois bem.

Analisando os autos, o pleito da defesa não merece ser acatado, uma vez que em sentença foi aplicado o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Com isso, o juiz, com base legal e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

Destaca-se que a emendatio libelli consiste em mera alteração na sua classificação legal, uma possibilidade de emendar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Trata-se da aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). 

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

"o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).(grifo nosso).

Na sentença, o magistrado de primeiro grau levou em consideração apenas as informações e fatos contidos nos autos, não tendo, em momento algum, utilizado argumento exterior aos fatos narrados pelo Ministério Público. Sendo assim, de acordo com a legislação processual penal, a sentença não é nula

Dessa maneira, não merece acolhimento o pedido de nulidade.


III. MÉRITO

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que: 

“no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 16h30, nas dependências da empresa Centro de Recursos Humanos – CRH, situada no cruzamento das Ruas Arlindo Nogueira com Olavo Bilac, Centro desta capital, a pessoa de Aline Reis dos Santos encontrava-se na recepção do estabelecimento, exercendo seu labor, quando restou surpreendida com a investida criminosa de um casal desconhecido. Na ocasião, primeiramente apareceu no recinto um nacional desconhecido, pedindo água para a vítima, que permitiu a entrada deste e indicou o bebedouro. Logo em seguida, adentrou uma mulher também desconhecida, a procura do homem que acabara de entrar no estabelecimento, indo de imediato ao encontro daquele no bebedouro. Ato contínuo, o casal retornou à recepção e iniciou uma conversa com Aline Reis, ocasião em que, em um dado momento, a mulher anunciou um assalto, ao passo que seu companheiro demonstrou, por meio de sinais, que estaria com uma arma de fogo por debaixo da camisa e ameaçou atirar na vítima. Ocorre que para surpresa do casal, Aline Reis reagiu e mandou-os saírem do local, oportunidade em que a mulher, em uma ação rápida, subtraiu o tablet marca PHILCO, cor preta, que estava em cima da mesa da recepção e evadiu-se do estabelecimento, juntamente com seu comparsa. Desta feita, a ofendida partiu em direção ao casal infrator, no entanto, perdeu-os de vista. Naquele instante, um motorista de um veículo, vendo toda ação, ofereceu ajuda à vítima, tendo esta adentrado no automóvel e seguido a direção tomada pelo casal criminoso, tendo avistado os suspeitos logo adiante, em frente à farmácia “Equilibrium”, localizada na Rua Olavo Bilac, centro desta urbe. Ato contínuo, a ofendida partiu em direção aos infratores, tomando-lhes de volta o tablet subtraído, ocasião em que a mulher empreendeu fuga e o homem restou detido pela vítima, com ajuda de populares. Por conseguinte, os guardas municipais William Lennon Tavares Barradas e Ygor Antônio Miguel Barradas Santos, que estavam em rondas pela região, foram acionados por populares para atenderem a ocorrência. Assim, chegando ao local e diante da situação de flagrância, os guardas civis deram voz de prisão em flagrante delito ao infrator, identificado como FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO, sendo encontrado em seu poder uma “chave de boca” e um pedaço de ferro. Após, o autuado foi encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis. De outra banda, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 166769/2023, consoante se extrai do caderno investigativo (págs. 11/12 de ID 46501522). Ressalta-se que o tablet outrora subtraído foi devidamente restituído à vítima, consoante Termo de Entrega/Restituição acostado aos autos (pág. 20 de ID 46501522)”. 

Francisco Leonardo de Oliveira Santos Nascimento foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Francisco Leonardo de Oliveira Santos Nascimento a uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, além da pena de 13 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §§1º e 2º, II do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões (id.16308340), preliminarmente, a nulidade da sentença proferida ante a violação ao princípio da correlação; no mérito, a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância; a fixação do regime inicial semiaberto; a redução da pena de multa;  o sobrestamento das custas processuais.


a) Da aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância

A defesa do apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.

Relata que, dentre as modalidades de participação, a que mais se aproxima do caso vertente é a de auxílio material. Informa que “a única executora foi a outra suspeita, não havendo indício de qualquer determinação, chefia, nem de execução – total ou parcial - do ora acusado, pois em nenhum momento este praticou os elementares do tipo, tendo em vista que a subtração e emprego de grave ameaça foram realizadas pela corré”.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

O art. 29, §1°, do CP, dispõe que:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

É importante esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”

 

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Consoante depoimento da vítima Aline Reis dos Santos e da testemunha do delito, Maiara Pinheiro, prestados em juízo, o apelante, no momento da abordagem criminosa, foi o responsável por exercer grave ameaça, ao simular que portava arma de fogo e restringir a movimentação da vítima, segurando-a e verbalizando que atiraria enquanto punha as mãos sobre a cintura:

“Aí foi quando a moça falou assim é o seguinte isso aqui é um assalto e ele já foi levantando a camisa, colocando a mão aqui, dando aquela, aquela ideia de levantar a camisa e falou passa o celular, bora, passa o celular e eu na minha atitude ali de que ele levantando a camisa e eu não tava imaginando, vendo que não era uma arma, alguma coisa assim, eu levantei, já fui na direção dele, fui na direção dele e mandei que ele saísse da empresa e ele ficou me segurando e falando eu vou atirar, eu vou atirar e com a mão na cintura né, isso minha estagiária do lado ficou travada, ela tava travada ali, com medo e tudo mais e eu em cima dele e aí ele ficou me segurando, me ameaçando, dizendo que ia atirar em mim, me apertando forte, ele ficou me segurando e tudo e eu tentando empurrar ele para fora da empresa, a moça que tava com ele pegou o tablet de cima da mesa, ele deu condições para ela para que ela fizesse isso, me segurando né e aí ela pegou o tablet e correu e aí ela já correu com ela, ele já correu com ela e nisso eu já lá fora fiquei tentando pedir ajuda e tudo mais, não tinha ninguém la fora e eles foram embora e aí na sequência chegou um moço aqui na empresa e perguntou vocês foram assaltados e tudo mais e eu fui lá fora da empresa e no que fui lá, o rapaz do outro lado da rua falou assim, perguntou se eu queria ir atrás deles, oh, se você quiser eu vou com eles atrás de você, o rapaz disse que era policial também, acabei não pegando o nome, não peguei nada dele e aí eu falei que queria, sim, aí eu entrei no carro e a gente seguiu nas ruas olhando para as esquinas e eles estavam saindo da Neurocentro, atravessando a rua da Neurocentro para farmácia Equilibrium, foi quando eu avistei eles lá, eu pedi para o rapaz parar o carro e eu fui lá até eles, no que corri que ela me viu, ela colocou o tablet debaixo do braço dele, quando eu peguei o tablet já estava com ele, debaixo do braço dele né, ele já estava tipo oferecendo, eles tavam saindo de dentro da clínica já passando, aí foi onde eu segurei ele, peguei o tablet, a moça correu, mas o rapaz que estava comigo pegou ela, ele tava armado também o rapaz, aí foi quando os seguranças lá da Neurocentro foram ajudar, prenderam ele, ficaram lá retendo ele, segurando, enquanto a polícia chegou(...)”.

Além disso, o próprio apelante afirmou que houve divisão de tarefas ao momento da consumação do delito, explicando que foi o responsável por ameaçar a vítima e a testemunha que se encontravam na loja ao momento da ação delitiva. Vejamos:

“(…) aí a menina chegou, essa mulher que tava lá fora, mas ela entrou também para beber água, aí no momento que eu tava conversando com a mulher, a menina pegou e foi lá anunciou o assalto e aí eu fiquei calado na minha, exatamente a menina já foi em cima do tablet já pegou e aí ela saiu correndo e aí a mulher já foi para cima de mim, querendo me agredir, foi o momento que peguei e sai também, mas em momento algum eu não ameacei ela, eu estava só com uma flanela, com a chave 14/15. (…) Sim, a versão que o senhor tá dizendo aí que a mulher falou, eu peguei, botei a mão por debaixo da camisa, está entendendo? E eu assumo, sim, o meu erro. (…) Porque eu estava com um saco preto com as chaves de fenda e a flanela, mas exatamente para ela. (…) Foi assim oh, no momento que eu estava conversando com a vítima, perguntando pelo patrão, a menina tava atrás de mim e aí no momento que eu tava conversando, ela pegou e já foi em cima, anunciando o assalto e foi no momento que ela pegou o tablet e eu peguei, a mulher se levantou, eu peguei e botei a mão entre a camisa e tava as coisas, com a chave dentro das calças para, tipo para dizer que eu tava armado, mas não era uma arma, era uma chave 14/15 dentro em um saco preto, no momento que a menina saiu correndo, eu peguei e sai correndo atrás dela. (…).”.

Diante dessas premissas, verifica-se que o apelante e sua comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. A atuação do apelante foi fundamental para a prática delituosa, uma vez que, além de distrair a vítima e oferecer cobertura para que sua comparsa pudesse subtrair o tablet com mais facilidade, ele simulou o uso de uma arma de fogo e segurou a vítima para que sua comparsa conseguisse fugir com o objeto roubado.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).

2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância.

3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)- Grifos nossos


ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1 - Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se provado que, para se apossar do bem da vítima, os réus usaram de grave ameaça, constrangendo-a a entregar o bem. 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para consumar o crime de roubo. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1161865, 20170310100170APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 113/140).- Grifos nossos


Desse modo, não merece prosperar o pleito do apelante.

 

b) Da fixação do regime inicial semiaberto

A defesa do apelante requereu, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o regime semiaberto, por ser cominada uma pena inferior ao limite máximo de 8 (oito) anos e possuir todas as circunstâncias judiciais favoráveis, muito embora seja reincidente. 

Sem razão. Senão, vejamos.

O artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código de Processo Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ademais, o art. 33, estabelece:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


O apelante foi condenado pelos crimes tipificados nos artigos 157, §§1º e §2º, II, do Código Penal, a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além da pena de 13 dias-multa, em regime fechado, sob fundamento no art. 33, § 3º, do CP. Vejamos trecho da sentença (id. 16308326):

“(…) Determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, considerando que, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 8 (oito) anos, houve o reconhecimento da reincidência específica; aspecto preponderante e justificadores à aplicação de um regime da pena mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, sendo certo que somente através do regime imposto é que poderá se preparar para o retorno em sociedade e vai obtendo os direitos de mérito para o retorno à família e à comunidade (…)” Grifos nossos

Conforme mencionado, a pena imposta na sentença foi de 5 anos e 4 meses de reclusão. 

Conforme o Código Penal, penas superiores a 4 anos e que não excedam há 8 anos poderão ser inicialmente cumpridas em regime semiaberto, desde que o condenado não seja reincidente, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o apelante possui condenação anterior com trânsito em julgado. 

Apesar da pena cominada ao réu permitir a aplicação do regime inicial semiaberto, é autorizada a utilização do regime mais gravoso para fins de cumprimento inicial de pena quando presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP).

Compulsando os autos, verifica-se que contra o sentenciado pesa a agravante inserta no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que existe em desfavor do acusado sentença condenatória com trânsito em julgado, no âmbito do Processo n.° 0825091-20.2021.8.18.0140, datado de 30/11/2021, perante a 3ª Vara Criminal desta Capital, restando configurada a reincidência.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.

III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)- Grifos nossos


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a incidência da Súmula 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135). 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 677691 SP 2021/0205868-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)- Grifos nossos

O juiz sentenciante ao realizar a dosimetria da pena entendeu de forma adequada . Vejamos:

“(…) b) antecedentes: O acusado possui condenação por roubo majorado (processo n.º 082091-20.2021.8.18.0140, a ser valorado na segunda fase (…)” 

(...)

Por outro lado, constatei a existência da circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I, do CP), por restar evidente a condenação anterior, com trânsito em julgado anterior ao presente processo”


Entende-se que não agiu em desacerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

Assim, entende-se que não assiste razão ao apelante, não devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena pelos motivos expostos acima.

 c) Da redução da pena de multa

A defesa requereu a diminuição da pena de dias-multa, tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante.

Sem razão.

O apelante foi condenado à pena de multa em 13 (dez) dias-multa, arbitrado a cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).

A defesa alega que a pena de multa aplicada ao apelante é extremamente desproporcional às condições econômicas dele. 

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

 d) Do sobrestamento das custas processuais

A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão. Senão, vejamos.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0847184-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES

Publicação

06/08/2024