Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800939-61.2023.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE. ACOLHIDA. FRAÇÃO USADA PARA A PENA-BASE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado sentenciante, para considerar desfavorável o vetor personalidade, destacou que o réu é agente contumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, cerca de 8 (oito) ações penais em curso. 2. Afastada a circunstância personalidade, pois, nos termos da Súmula 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 3. Mantida a fração de 1/8, visto que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.(AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 4. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800939-61.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800939-61.2023.8.18.0034

APELANTE: RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE. ACOLHIDA. FRAÇÃO USADA PARA A PENA-BASE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado sentenciante, para considerar desfavorável o vetor personalidade, destacou que o réu é agente contumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, cerca de 8 (oito) ações penais em curso.

2. Afastada a circunstância personalidade, pois, nos termos da Súmula 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

3. Mantida a fração de 1/8, visto que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.(AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

4. Pena redimensionada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, redimensionando a pena-base e a pena final, pela prática do delito do art. 155, § 4º, I, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime semiaberto, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença de ID. 16897111, proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco dias) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.


Inconformado com a r. sentença, o réu, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, no ID. 16897137, requerendo: a) seja valorada como neutra a circunstância judicial personalidade do agente, com o consequente redimensionamento da pena; b) subsidiariamente, requer seja o quantum da pena corrigido para aumentar em 1/6 a pena-base para cada circunstância valorada negativamente, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores.


Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 16897139), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do apelo interposto.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17645257, opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.


É o breve relatório.

 


 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA



A defesa pleiteia a neutralização da circunstância judicial personalidade. Alega que o magistrado valorou negativamente, porém, no processo não há elementos atinentes ao Apelante que possam ensejar tal valoração, sendo imprescindível laudo psiquiátrico. Questiona, também, a utilização de ações penais em curso para considerar desfavorável a personalidade do agente, o que contraria entendimento sumulado do STJ.


Razão assiste à defesa.


A sentença condenatória valorou negativamente a circunstância personalidade, nos seguintes termos (ID. 16897111):



Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana. 

Da certidão de antecedentes de ID: 42817557, observo que o réu é agente costumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, cerca de 8 (oito) ações penais em curso, razão pela qual tal circunstância merece ser valorada negativamente.”



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.


In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, personalidade do agente e circunstâncias do crime, sendo objeto do presente apelo, apenas a primeira.


O vetorial da personalidade significa:

 

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299.

 

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)

 

Nessa esteira, os conceitos doutrinários caminham no sentido de se avaliar as qualidades morais e sociais do indivíduo, sua índole, desvios de caráter etc.


O magistrado sentenciante, para considerar desfavorável o citado vetor, destacou que o réu é agente contumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, cerca de 8 (oito) ações penais em curso.


No entanto, utilizar ações penais para aferir a circunstância personalidade, contraria a Súmula 444 do STJ e o entendimento manifestado em seus julgados, sendo vedado esse critério.


Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena-base.

3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".

(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.

4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

5. Do mesmo modo, "A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base" (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP.

7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena final, com efeitos extensivos ao corréu.

(AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.

3. O entendimento desta Corte é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).

4. Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).

5. Nos termos do verbete n. 443 da Súmula do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifo nosso)

 

Diante do exposto, reformo a sentença, nesse ponto, afastando a valoração negativa da circunstância personalidade.


Deixo para revisar a dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.


 

3.2) DA FÓRMULA USADA PARA A PENA-BASE



Nas razões recursais, sustenta-se que o aumento para cada circunstância judicial negativa deve ser de 1/6, partindo-se da pena mínima cominada, por representar, no presente caso, um aumento mais favorável ao sentenciado (4 meses), do que a fração aplicada pelo magistrado, de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima (9 meses).


Pois bem.


Na sentença de ID. 16897111, o magistrado, aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao tipo penal.


Assim, entende o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.

I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.

II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.

III - Na hipótese, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a partir de elementos concretamente extraídos dos autos.

IV - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.

VI - Tendo a Corte de origem concluído que a conduta da agravante foi essencial para a ocorrência do delito de furto qualificado, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, cujo rito do habeas corpus não admite.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)



Conforme julgou o STJ, a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.


Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.



DOSIMETRIA



Foi acolhida uma tese da defesa, tendo sido afastada a circunstância judicial personalidade, conforme fundamentado no item 3.1., assim, realizo nova dosimetria da pena:


O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa.


Na primeira fase, afastada a circunstância personalidade e mantida como desfavorável a circunstância “Circunstâncias do crime”, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Na segunda fase, foi reconhecida, na sentença de 1º grau, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual foi aumentada a pena em 1/6, chegando nessa etapa a uma pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.


Ainda na segunda fase, nos termos do que foi decidido pelo juízo a quo, reconhecida a incidência da atenuante da confissão (do art. 65, III, 'd', do CP), procedo à diminuição da pena em 1/6, chegando a uma pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena em definitivo fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, semiaberto, em razão da reincidência, conforme fundamentado na sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO



Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, redimensionando a pena-base e a pena final, pela prática do delito do art. 155, § 4º, I, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.


Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime semiaberto.




Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800939-61.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024