Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800522-28.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800522-28.2022.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-28.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JESSICA VALERIA GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA

RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800522-28.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JESSICA VALERIA GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994-A

RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que adquiriu um produto junto a empresa ré e que realizou o legítimo cancelamento da compra. Afirma que mesmo diante da solicitação de cancelamento não recebeu o estorno dos valores.

Sobreveio sentença (ID 11783529) que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, nos seguintes termos:


I – Condeno a empresa requerida, a restituir a autora o valor do produto objeto da ação, na quantia de R$ 4.082,12 (quatro mil e oitenta e dois reais e doze centavos), nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do novo Código de Processo Civil;


Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar que a restituição dos valores se dê de forma dobrada e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da negativa da empresa ré em estornar o valor do produto em questão.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, considerando que a devolução dos valores deve se dar de forma simples, posto que não restou comprovada má-fé da empresa recorrida, corrijo o valor fixado em sentença, considerando que o real valor do produto, conforme nota fiscal é de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais). Assim, determino a compensação do valor recebido a maior, excedente em R$ 583,12 (quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos) com a indenização fixada a título de dano moral, corrigidos de acordo com os termos fixados em sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e compensar com o valor recebido a maior a título de danos materiais, ambos corrigidos de acordo com os termos fixados em sentença/acórdão.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800522-28.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JESSICA VALERIA GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

Réu

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Publicação

05/09/2024