TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000382-74.2011.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, A. J. O., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: A. J. O., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO A. J. O. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARQUET. REFORMA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
2. A materialidade e a autoria do delito de tentativa de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborados pelos testemunhos de acusação, tendo a autoria delitiva se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do acusado, id. 16450733 e 16450737.
3. O argumento do Parquet não merece acolhimento, pois, não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado.
4. No caso, o simples fato de o réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela Parquet.
5. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que condenou o apelante a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime ABERTO pelo crime tipificado no art. 217-A c/c art. 14, II do Código Penal.
O Ministério Público, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da dosimetria da pena do acusado para reconhecer minimamente ao réu ao patamar da pena não inferior a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, id. 16450743.
Em contrarrazões, a defesa de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, pleiteia o desprovimento do recurso do Parquet, para não agravar a situação do acusado, id. 16450759.
Também irresignada, a defesa do acusado, interpôs apelação id. 16450761, pleiteando sua absolvição pelo crime de estupro de vulnerável na modalidade tentada e por ausência de prova da autoria ou mesmo comprovação da materialidade. Ademais, requereu o afastamento da condenação em custas processuais, id. 16450761.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento da apelação do acusado com a manutenção da condenação deste, id. 16450764.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte, id. 17576663.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO
Em suas razões recursais, o apelante suscitou a ausência de prova suficiente para a condenação, apoiada na tese de negativa de autoria, motivo pelo qual pugna pela absolvição do acusado.
O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do CP, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.
Nesse sentido, o Ministro Félix Fischer destacou:
“ (...) Está enraizado na mente popular, em todos o níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão “de menor”. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconsequente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos (...) O Estado não pode garantir prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e autodeterminação sexual daqueles” (REsp 252.827/GO 5ª. Turma, Rel. Min.Félix FISCHER, DJ de 04/09/2000.)
É importante destacar que esta proteção à liberdade sexual é absoluta, em razão da incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se irrelevante o consentimento desta para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU COM OS ATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 593/STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. DELITOS COMETIDOS QUANDO A AGENTE POSSUÍA MAIS DE VINTE E UM ANOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, materializado com a edição do enunciado de súmula n. 593, para a configuração do crime de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima ou a existência de relacionamento anterior com o Agente.
2. Na estreita e célere via do habeas corpus é vedado o amplo revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente à dosimetria da pena, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o Agente não confessou a prática do delito de estupro de vulnerável e não foi comprovado que a prática do delito ocorreu quando ele tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.014/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (grifo nosso)
Noutra vertente, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto.
A materialidade do crime de estupro tentado narrado na peça acusatória ministerial restou demonstrada na instrução criminal, exsurgindo a autoria delitiva das declarações da ofendida, que nos crimes sexuais se reveste de especial relevância, e do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, tendo a autoria delitiva se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do denunciado, id. 16450733 e 16450737.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 217-A, §1º do CP.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O acusado pleiteia, a isenção do pagamento das custas processuais.
Tal pedido não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
C) DO PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA PARA RECONHECER NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE DO ACUSADO - APELAÇÃO PARQUET
A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, fato este vislumbrado no presente caso.
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
O Ministério Público argumenta em sua apelação que a pena foi cominada em patamar mínimo e que o magistrado a quo deveria ter valorado negativamente a personalidade do agente.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
No caso, o magistrado entendeu não dispor de elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente, contudo, o Ministério Público sustenta que uma pena em patamar ínfimo ou insuficiente para combater o malfeito, promove não só o descrédito da justiça mas, também o estímulo à delinquência. Alega que a pena-base, com base na melhor doutrina em jurisprudência superior, deve ser estabelecida a partir de um ponto médio, resultado da subtração entre a pena máxima e a mínima do delito, em abstrato, ou seja, no caso, a partir de 6 anos.
Acrescenta ainda, em suas razões, que o acusado mentiu em seu interrogatório, alegando fatos contrários ao que consta nos autos relatado pela vítima em sede de investigação criminal e instrução judicial.
In casu, o magistrado de primeiro grau decidiu:
“(...) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do réu como normal do tipo, não apresentando sua personalidade, sua conduta social, seus antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclusão.(...)”
O argumento do parquet não merece acolhimento, pois, não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado.
Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela Parquet.
Nesse sentido vale ressaltar:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR. 1. A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do mesmo. 2. O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021). 4. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 6. No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232).7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2001956 PR 2022/0140650-0, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente.
IV. DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Teresina, 05/08/2024
0000382-74.2011.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação06/08/2024