Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801275-68.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801275-68.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801275-68.2020.8.18.0164

RECORRENTE: LAURA SOUSA COELHO DE SA, THIAGO DE SOUSA COELHO PORTO

Advogado(s) do reclamante: LAIANNA SOUSA COELHO DE SA SANTANA, DANILO MENDES DE SANTANA

RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.  REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

         Alegações da inicial, em resumo: A parte autora alega que se encontra matriculada no Curso de Medicina junto à requerida e que estava cumprindo com suas obrigações regularmente quando sobreveio a decretação da pandemia do coronavírus. Ainda, afirma a parte demandante que gozava expectativa pelo cumprimento da grade curricular que estava matriculada, que previam aulas práticas em praticamente todas as disciplinas matriculadas e devidas no atual semestre. Por conseguinte, informa que a parte requerida interrompeu as aulas entre os dias 17 e 24 de março de 2020, disponibilizando aulas teóricas em modalidade online a partir do dia 25 de março de 2020, mantendo-se assim desde então, muito embora tenha mantido a cobrança integral das mensalidades, sob a justificativa de que os seus custos operacionais foram mantidos. Além do mais, a parte requerente aduz que o Governo do Estado do Piauí editou o Decreto nº 18.913, no dia 30/03/2020, onde determinou a suspensão das aulas presenciais pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até o dia 30/04/2020. O decreto mencionado teve sua eficácia renovada por via do Decreto nº 18.966, editado em 30/04/2020, suspendendo novamente as aulas presenciais até o dia 31/07/2020. Assim, a parte autora alega que restou evidenciado prejuízo na oferta do serviço prestado pela parte requerida. Pugna pela obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. 

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC.

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da revisão dos contratos, aplicação da teoria da base objetiva, violação à boa-fé objetiva. da redução da mensalidade, diminuição a ser aplicada (realidade local/ projeto de lei estadual) / do valor pago a ser devolvido, inversão do ônus da prova / inobservância das provas produzidas pelos recorrentes/ necessidade de reforma da sentença. Por fim requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência SE for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

  

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801275-68.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LAURA SOUSA COELHO DE SA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/09/2024