Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800558-93.2021.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. VALORES DEVIDOS. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. BLOQUEIO CABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800558-93.2021.8.18.0011 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-93.2021.8.18.0011

RECORRENTE: THREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

RECORRIDO: NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. VALORES DEVIDOS. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. BLOQUEIO CABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-93.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: THREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A

RECORRIDO: NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos à Execução, Id 29369716, oposta pela parte Executada, Sr. NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, em razão da penhora via sistema Sisbajud no montante parcial de R$ 4.589,85 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - (Id 27944195), pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando contracheque comprobatório (Id 29369717); ainda, alegou a execução indevida da cobrança referente ao vencimento 25/07/2021, acostando o comprovante de pagamento (Id 29369717); questiona quanto à legitimidade da parte Exequente/Embargada para efetivar as cobranças; aduz excesso de execução quanto ao número de vencimentos e aos valores executados; requer a liberação do montante penhorado, para servir à subsistência da parte, e a extinção do feito.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800558-93.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

THREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO

Publicação

05/09/2024