TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-93.2021.8.18.0011
RECORRENTE: THREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HELENALDO SOARES DE CARVALHO
RECORRIDO: NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. VALORES DEVIDOS. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. BLOQUEIO CABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-93.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: THREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A
RECORRIDO: NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos à Execução, Id 29369716, oposta pela parte Executada, Sr. NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, em razão da penhora via sistema Sisbajud no montante parcial de R$ 4.589,85 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - (Id 27944195), pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando contracheque comprobatório (Id 29369717); ainda, alegou a execução indevida da cobrança referente ao vencimento 25/07/2021, acostando o comprovante de pagamento (Id 29369717); questiona quanto à legitimidade da parte Exequente/Embargada para efetivar as cobranças; aduz excesso de execução quanto ao número de vencimentos e aos valores executados; requer a liberação do montante penhorado, para servir à subsistência da parte, e a extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800558-93.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorTHREVO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuNARCISO DE OLIVEIRA MACEDO
Publicação05/09/2024