Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801623-09.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801623-09.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial por não atender a determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela desnecessidade de requerimento administrativo para ajuizamento da ação declaratória de inexistência.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. nº 15345833, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.  

 

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença a quo, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito.

Isso porque, o processo foi extinto em razão do desatendimento da emenda da petição inicial para a juntada dos extratos bancários, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de foi determinada a juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva pela ausência de prévio requerimento administrativo, enquanto a sentença foi proferida em razão do desatendimento da juntada de extratos bancários.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 15345833.

Quanto aos honorários recursais, estes devem ser fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade pelas benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801623-09.2020.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801623-09.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024