Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802640-20.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO NULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VERIFICADA E DETERMINADA A COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à análise de comprovante da transação do valor do contrato considerado nulo e da sua devida compensação, bem como arguiu pela ocorrência de erro material sobre o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, nos quais sustenta que deveriam incidir da prolação da sentença. III – No que pertine à análise do comprovante da disponibilização do valor e da sua compensação, tem-se que o acórdão embargado o considerou como documento válido da disponibilização e, inclusive, determinou a sua compensação no dispositivo do referido julgamento IV – Em relação à arguição de erro material, é pacificado pela Jurisprudência pátria, em destaque pelo entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802640-20.2021.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802640-20.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: GERALDO ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO NULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VERIFICADA E DETERMINADA A COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à análise de comprovante da transação do valor do contrato considerado nulo e da sua devida compensação, bem como arguiu pela ocorrência de erro material sobre o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, nos quais sustenta que deveriam incidir da prolação da sentença.

III – No que pertine à análise do comprovante da disponibilização do valor e da sua compensação, tem-se que o acórdão embargado o considerou como documento válido da disponibilização e, inclusive, determinou a sua compensação no dispositivo do referido julgamento

IV – Em relação à arguição de erro material, é pacificado pela Jurisprudência pátria, em destaque pelo entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.

V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão em id. nº 14559496, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERALDO ALVES BEZERRA.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material quanto ao termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, arguindo pela incidência da prolação da sentença, bem como arguiu pela ocorrência de omissão quanto à análise de documento que comprova a disponibilização do valor ao consumidor e da sua compensação. 

Intimado, o Embargado deixou transcorrer, sem resposta, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à análise de comprovante da transação do valor do contrato considerado nulo e da sua devida compensação, bem como arguiu pela ocorrência de erro material sobre o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, nos quais sustenta que deveriam incidir da prolação da sentença.

No que pertine à análise do comprovante da disponibilização do valor e da sua compensação, tem-se que o acórdão embargado o considerou como documento válido da disponibilização e, inclusive, determinou a sua compensação no dispositivo do referido julgamento, senão vejamos: 

 

“III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de:

(a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123339135188;

(b) CONDENAR o APELADO à repetição simples do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, DEVENDO SER COMPENSADO O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; (...)”. Grifos nossos.

 

Por conseguinte, em relação à arguição de erro material, é pacificado pela Jurisprudência pátria, em destaque pelo entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.

A propósito, cite o seguinte precedente nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual. Precedentes. 5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para se pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente hipótese. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 8. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 10. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.).” Grifos nossos.

 

Com efeito, os juros de mora sobre a indenização por danos morais nesta hipótese devem fluir a partir da citação, considerando as disposições do art. 405 do CC e por ser se tratar de obrigação com mora ex persona.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se a acórdão vergastado, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802640-20.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GERALDO ALVES BEZERRA

Publicação

05/09/2024