TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800527-76.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTADADA. DOLO. FORMA TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I – Há de se observar a incidência da coisa julgada operada pelo julgamento do processo nº 0001451-28.2016.8.18.0065, no qual discutiu sobre o mesmo contrato discutido nestes autos nº 732551099, de modo que a eficácia daquela decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
II – O Embargado agiu com dolo de obter eventual tutela jurisdicional em seu favor sobre fato já operado pela coisa julgada, alterando a verdades dos fatos e agindo de forma temerária, conforme disposição do art. 80 do CPC,
III – Embargos de Declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão de Julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acordão de julgamento da Apelação , que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Embargado, OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no acordão no que tange ao quantum dos danos morais.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em id. 14289937, o Banco/Embargante atravessou petição, suscitando a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato nº 752551099, já analisado e decidido no processo nº 0001451-28.2016.8.18.0065.
Intimado sobre a petição, o Embargado não apresentou manifestação.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DA COISA JULGADA
Ab initio, há de se observar a incidência da coisa julgada operada pelo julgamento do processo nº 0001451-28.2016.8.18.0065, no qual discutiu sobre o mesmo contrato discutido nestes autos nº 732551099, de modo que a eficácia daquela decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
Desse modo, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Embargado foi devidamente tratada na sentença, confirmada pelo acórdão do julgamento do Recurso, e que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508 do CPC, ipsis litteris:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão à Embargada como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR.[1], in verbis:
"A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica."
Logo, tendo em vista que a Embargada pretende nestes autos a declaração de nulidade/inexistência do contrato nº 732551099 e condenação do Banco na repetição do indébito e danos morais, referindo-se sobre o mesmo fato jurídico que já foi objeto da Ação nº 0001451-28.2016.8.18.0065, tem-se que a questão em litígio está coberta pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão
Insta mencionar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, impondo a extinção do processo, sem resolução do processo, independentemente do grau que se encontra, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF c/c art. 485, V do CPC.
Por conseguinte, há de se convir que o Embargado agiu em litigância de má-fé, notadamente por ter ajuizado demanda idêntica após 3 (três) anos do primeiro processo, discutindo o mesmo fato e ainda omitindo o ajuizamento da Ação, utilizando do Poder Judiciário de forma temerária.
Além disso, observa-se que a parte Embargada alterou a verdades dos fatos quando o Banco aduziu em contestação a relação deste contrato com o processo que operou a coisa julgada, notadamente por alegar que se tratava de relação jurídica diversa, mas na verdade não era.
Com efeito, o Embargado agiu com dolo de obter eventual tutela jurisdicional em seu favor sobre fato já operado pela coisa julgada, alterando a verdades dos fatos e agindo de forma temerária, conforme disposição do art. 80 do CPC, senão vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Assim, deve-se aplicar multa no valor de dois salários-mínimos, nos termos do art. 81, § 2º do CPC, uma vez que o valor atribuído a causa é irrisório e considerando a conduta praticada ao longo dos anos, desde o ajuizamento da Ação no de 2019.
Por fim, deve-se inverter o ônus sucumbencial em desfavor do Embargado, condenando-o ao pagamento dos honorários ao patrono da Banco/Embargante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, ressalvando a suspensão de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
II – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, anulando todas as decisões proferidas nos autos, bem como JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 932, III do CPC, condenando o EMBARGADO/OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos seguintes itens:
1) Ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, nos termos do art. 81, § 2º do CPC, por ter agido com dolo de obter eventual tutela jurisdicional em seu favor sobre fato já operado pela coisa julgada, alterando a verdades dos fatos e agir de forma temerária.
2) Ao pagamento dos honorários em favor do patrono da Banco/Embargante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, ressalvando a suspensão de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] JUNIOR, Fredie Souza Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426.
0800527-76.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuOVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação28/08/2024