TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000396-57.2016.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia)
Apelante: Francisco da Conceição
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO – PROVA ORAL E TÉCNICA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE ARMA BRANCA DO TIPO “FACÃO” – VIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONALIDADE – CONCESSÃO DE OFÍCIO DA SUSPENSÃO DA PENA – PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 Em que pese os argumentos defensivos para fins de desclassificação, observa-se que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito objeto da sentença (artigo 129, § 1, I, do Código Penal);
2 Em síntese, verifica-se que o magistrado valorou as circunstâncias do crime sob o fundamento de que o apelante "se valeu de um facão para a realização da lesão corporal", o que, de fato, permite considerar como desfavorável o vetor, uma vez que ele contempla elementos como o modo como ocorreu o crime, os instrumentos empregados em sua prática, bem como o período em que ocorreu o ilícito penal.
3 Contudo, como bem mencionado pela defesa, houve certa desproporcionalidade na fixação do quantum ao se exasperar a pena-base em 1 (um) e 4 (quatro) com fundamento em apenas uma circunstância judicial, motivo pelo qual, com base na fração de 1/8 entre o intervalo que medeia as penas mínima e máxima ao tipo (quatro anos), fixa-se a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
4 Embora incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por se tratar de delito cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP), o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77 do Código Penal, visto que a pena aplicada é inferior a dois anos. Assim, a reprimenda deve ser suspensa por dois anos, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução;
5 Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco da Conceição para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Contam os autos que em 10 de abril de 2016, por volta das 06h00min, a Polícia recebeu a informação que havia um homem que estava agredindo pessoas com um facão no mercado, e que os populares que estavam no local o amarraram para que ele parasse com a agressão. Os policiais militares o prenderam em flagrante e conduziram até a Delegacia de Polícia desta cidade.
Insta salientar que da lesão de natureza contundente e cortante, resultou incapacidade da vítima por mais de trinta dias para desempenhar as suas atividades normais, fls. 04.
Estando o ato praticado em perfeita conformidade e interpretação analógica com o crime previsto no artigo 129, agravado pelo §1º, incisos I, do Ordenamento Penal Pátrio, não resta margem para interpretação diversa entre a letra da lei e o caso concreto, tendo ficado clara a materialidade delitiva e o enquadramento típico do denunciado, razão pela qual se fez oportuno o oferecimento da presente Denúncia.
Recebida a denúncia (em 09/11/2018; id. 16854001 - Pág. 55) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 13/06/2022; id. 16854007).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa e (b) a aplicação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do art. 356 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da desclassificação para o crime de lesão corporal culposa
Em que pese os argumentos defensivos para fins de desclassificação, observa-se que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia acessada por meio de link previsto no ID 16854003) colhida em juízo e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 32624353), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito objeto da sentença (artigo 129, § 1, I, do Código Penal).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima, Paulo Jhefferson Araújo Viana, confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que enquanto trabalhava, em um mercado, o apelante protagonizou um desentendimento com seu patrão e, logo em seguida, deixou o local para então retornar com uma arma branca do tipo facão, ameaçando e agredindo as pessoas que se encontravam no estabelecimento: "Ele foi tentar cortar meu patrão, que trabalhava junto comigo. Eu trabalhava para ele. Aí ele foi tentar cortar ele. Aí eu fui e, para ele não cortar ele, fui chutar ele. Aí ele cortou meu pé".
Ainda segundo Paulo Jhefferson, após os fatos, ele dirigiu-se a um hospital para receber atendimento médico, enquanto um amigo conseguiu imobilizar o apelante até a chegada da polícia militar, que o conduziu à delegacia. Por fim, acrescentou que, em decorrência da agressão, permaneceu impossibilitado de caminhar por aproximadamente dois meses e sofreu sequelas em dois dedos, os quais ficaram paralisados.
Os policiais militares Arthur Mendes de Sousa e Francisco Anderson dos Santos Silva, testemunhas da acusação e responsáveis pela prisão do apelante, prestaram depoimento no sentido de que deslocaram a guarnição para atender a uma ocorrência cujas informações indicavam que havia uma pessoa esfaqueada. Ao chegarem ao local, constataram que o apelante já se encontrava imobilizado e a vítima havia sido conduzida ao hospital. Informaram ainda que a arma branca foi apreendida no local.
O apelante, por sua vez, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Pois bem. Na hipótese, os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima e pelas testemunhas, em sede policial e em Juízo, corroborados pelo laudo técnico (Id 16854001 - Pág. 6), atestam a gravidade da lesão sofrida e o dolo na conduta do apelante, sendo descabido o pedido de desclassificação para lesão culposa.
CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria
Pugna a defesa pela fixação da pena no mínimo legal, enquanto pontua que "parece-nos que o juiz a quo obrou com rigor excessivo ao apenar o recorrente, deixando, inclusive, de considerar elementos que lhe eram favoráveis, ao adotar a técnica de neutralizá-los. Além disso, não enfrentou de forma satisfatória todas as circunstâncias judiciais com base nas quais haveria de fixar a pena-base, razão pela qual deverá esta Egrégia Corte anular a sentença, no particular, para então redimensionar a pena e reduzi-la ao mínimo legal".
Em síntese, verifica-se que o magistrado valorou as circunstâncias do crime sob o fundamento de que o apelante "se valeu de facão para a realização da lesão corporal", o que, de fato, permite considerar como desfavorável o vetor, uma vez que ele contempla elementos como o modo como ocorreu o crime, os instrumentos empregados em sua prática, bem como o período em que ocorreu o ilícito penal.
Contudo, houve certa desproporcionalidade na fixação do quantum ao se exasperar a pena-base em 1 (um) e 4 (quatro) com fundamento em apenas uma circunstância judicial, motivo pelo qual, com base na fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo que medeia as penas mínima e máxima ao tipo (quatro anos), fixo a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
Por fim, embora incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por se tratar de delito cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP), o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77 do Código Penal, visto que a pena aplicada é inferior a dois anos. Assim, a reprimenda deve ser suspensa por dois anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco da Conceição para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco da Conceição para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000396-57.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024