TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000116-68.2020.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000116-68.2020.8.18.0053 (Ação Penal).
Apelante: Romário Silva Martins (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 6º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CODENUNCIADO QUE DEIXOU DE RECORRER – DECISÃO EX OFFICIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, promovendo-se de ofício a extensão do benefício ao codenunciado que deixou de recorrer da sentença condenatória, em decorrência da similitude fático-jurídica entre os condenados;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ROMÁRIO SILVA MARTINS da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal (furto majorado qualificado), bem como, para CONCEDER DE OFÍCIO a extensão dos benefícios ao codenunciado RONÍLSON SILVA MARTINS, com a finalidade de também absolvê-lo da prática delitiva narrada na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário Silva Martins (id. 14538154 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 20/09/2023; id. 14538150 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de “3 (dois) anos (sic) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão”, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§ 1º e 6º, do Código Penal (furto majorado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3243708 - Pág. 1/3), a saber:
01 – Consta dos autos em questão que, na noite de 18/06/2020, por volta das 21h00min, na chácara próximo ao matadouro, Zona Rural de Guadalupe-PI, os denunciados Ronaldo Silva Martins e Ronilson Silva Martins subtraíram, dolosamente, 02 (dois) semoventes domesticáveis de produção, de propriedade da vítima Erivan Alves Reis, tendo abatido os animais, conforme auto de apresentação e apreensão (id: 30205837, pág. 08).
02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, os acusados Ronaldo e Ronilson adentraram na propriedade da vítima pelo colchete, cortaram o arame do chiqueiro e subtraíram 02 (dois) porcos (suínos).
03 – Conforme consta, ainda, no incluso procedimento investigatório, Policiais Militares, em ronda na noite do ocorrido, ao passar pela Rua André Torres, conhecida como rua do CCI, avistaram os denunciados conduzindo uma motocicleta Honda POP, placa NHU-5833, tendo estes, ao perceber a presença da polícia militar, parado a motocicleta e dispensado 02 (dois) sacos com os suínos abatidos no local e sem tratar, empreendendo fuga e adentrando na mata. A motocicleta e os animais foram apreendidos e apresentados na Delegacia de Polícia, conforme o auto de apreensão e apresentação de id: 30205837, pág. 08.
04 – A testemunha José dos Santos Silva, em seu depoimento (id: 30205837, pág. 15), reconheceu a motocicleta Honda POP 100, preta, placa NHU 5833, como sendo de propriedade de Romário, irmão do denunciado Ronilson. Reconheceu, também, na ocasião, uma faca com cabo de plástico, de propriedade de Ronilson encontrada embaixo do banco da motocicleta em questão (auto de apreensão e apresentação de id: 30205837 – pág 10).
05 – Os depoimentos das testemunhas ouvidas, os autos de apresentações e apreensões de id: 30205837, págs. 08 e 10, o termo de entrega/restituição dos objetos, e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
06 – Dessa forma, os denunciados RONALDO SILVA MARTINS e RONILSON DA SILVA MARTINS incorreram nas penas dos crimes de furto qualificado previsto no art. 155, §1º e §6º, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia (em 29/01/2021; id. 14537904 - Pág. 47/48) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14538154 - Pág. 2/8), “que se dignem em CONHECER e PROVER o presente recurso, reformando a r. sentença atacada para: A) Requer a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 155, §1º e §6º, do Código Penal, considerando a inexistência de provas suficientes que possam ensejar a condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) Caso se entenda pela condenação, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do CP, tendo em vista a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com furto qualificado; C) Seja reconhecida a atenuante do furto privilegiado, presente no §2º do art. 155, uma vez preenchidos os requisitos, a primariedade do réu, bons antecedentes e coisa furtada de pequeno valor, conforme a legislação e súmula 511 do STJ. D) Seja reformada a sentença para valorar positivamente a conduta social do réu, uma vez que as testemunhas atestam conduta trabalhadora e familiar deste, tendo sido indevida a valoração negativa por parte do juízo a quo. E) A dispensa dos dias-multa em virtude da parte ré ser hipossuficiente, de forma que é assistida pela Defensoria Pública”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14538159 - Pág. 1/19), refuta parte das teses defensivas e pugna pela reforma da sentença condenatória, “para que, mantida a condenação, como medida de justiça, seja readequada a dosimetria da pena, nos termos pretendidos pelo apelante, com exceção ao pleiteado quanto à majorante do repouso noturno”.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “com a reforma da decisão hostilizada para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do CP, tendo em vista a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com furto qualificado, com o reconhecimento do furto praticado no repouso noturno como embasamento para negatizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como, para neutralizar as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social” (id. 15235513 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.18820042).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) a dispensa da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal (furto majorado qualificado).
Inicialmente, vale destacar que a denúncia se revela omissa quanto à existência de testemunhas oculares especificamente do momento da prática do delito. Consta que o crime teria ocorrido durante o período noturno. E, posteriormente, em horário não mencionado, Policiais Militares (de nomes não declinados) avistaram por acaso dois homens em uma motocicleta. Em atitude suspeita, estes últimos abandonaram o veículo e correram matagal adentro, tomando destino ignorado. Procedida a vistoria da motocicleta, encontraram um saco contendo algo inusitado: dois porcos abatidos. Realizaram então a apreensão da motocicleta e dessa (suposta) res furtiva. Suposta porque a narrativa se revela omissa quanto aos elementos informativos que fariam a conexão entre os porcos apreendidos e aqueles furtados, de propriedade da vítima. Também encontra-se obscura quanto a eventual reconhecimento (ou identificação) desses suspeitos (que empreenderam fuga) seja pelos militares ou por quem quer que seja. Ao contrário, faz um juízo de presunção de que estes suspeitos (que empreenderam fuga) fatalmente seriam os autores do furto. Faz, ainda, outro juízo de presunção, no sentido de que a motocicleta supostamente pertenceria a um dos denunciados, pois um senhor, de nome JOSÉ DOS SANTOS SILVA (identificação/qualificação ignorada), teria reconhecido o veículo como sendo de propriedade de um deles. Seguiu ainda com mais um juízo de presunção, no sentido de que esse suposto proprietário inevitavelmente seria um dos suspeitos (que empreenderam fuga) e consequentemente também seria autor do furto. E prosseguiu, finalmente, com o último juízo de presunção, ao concluir que o seu comparsa necessariamente seria o seu irmão.
Sucedeu, porém, que o já parco, nebuloso e presunçoso acervo inquisitivo (refletido na narrativa exposta na denúncia) resultou absolutamente esvaziado na fase judicial. Com efeito, o órgão acusador, a quem é destinada toda a carga probatória (LOPES JR., 2024, p.7)3, limitou-se a colher, em juízo, para além do interrogatório de um dos acusados (que negou a autoria), tão somente a oitiva da vítima e de um dos militares, os quais foram incapazes de confirmar com segurança (mesmo na condição de testemunhas de ouvir dizer) os eventuais elementos informativos que supostamente fariam a conexão entre os denunciados e os verdadeiros autores do delito. Vale dizer, o acervo judicial carece de prova suficiente acerca da autoria delitiva, muito embora tenha sido comprovada a materialidade.
De fato, a vítima declarou em juízo que não presenciou o delito. Mencionou que, no dia seguinte, percebeu a falta de dois porcos e dirigiu-se à Delegacia, onde foi informada acerca da coincidente apreensão também de dois porcos. Como, na região, apenas outro criatório tratava daquela mesma raça de suínos, porém, não havia sido vítima de subtração recente, concluiu-se então que aqueles apreendidos seriam de propriedade da vítima.
A materialidade (furto de semoventes), então, resultou suficientemente comprovada.
A vítima, porém, nada soube esclarecer acerca das autorias delitivas.
Deixou de mencionar espontaneamente (e tampouco lhe foi indagada) acerca de alguma evidência que promovesse o elo de conexão entre os denunciados e os verdadeiros autores do furto.
Apenas mencionou o que teria ouvido dizer, dos policiais que realizaram a apreensão do veículo e da res furtiva, no sentido de que os ocupantes da motocicleta não foram reconhecidos: “disseram que não conheceram não, porque tava truvo (sic), escuro”.
O policial militar ouvido em audiência alinhou-se à versão exposta pela vítima. Confirmou que os suspeitos, ocupantes da motocicleta abandonada, fugiram, matagal adentro, sem serem reconhecidos (e, quanto menos, presos em flagrante).
Ao ser indagado acerca da identificação dos denunciados como os verdadeiros autores do furto, apenas mencionou genericamente que teria sido realizada por terceiros: “não foi feito por nós; foi feito por terceiros né; que disse que eram essas pessoas que estavam fazendo isso; mas por nós também não foi feito porque eles correram dentro do mato e nós não fomos atrás; não dava para perseguir; por nós mesmo não; inclusive uma pessoa que disse que conheceu a moto deles; mas por nós mesmo não foi não, pela polícia não foi não”.
Deixou de mencionar espontaneamente (e tampouco lhe foi indagado) acerca de (i) quem seriam esses terceiros e (ii) como eles teriam chegado a essa conclusão (de que os denunciados foram os verdadeiros autores do furto).
Finalmente, acrescentou que conhecia os denunciados, os quais, no máximo, eram envolvidos em brigas regadas ao consumo de álcool, não em furto: “era bebedeira, era briga; mas, assim, coisa calma; mas, negócio de furto, para dizer assim vamos atrás para pegar, não”.
Finalmente, o apelante (Romário) negou a autoria delitiva.
Ressaltou que, na noite dos fatos, estava “na beira rio” (não mencionou espontaneamente mais detalhes e, tampouco, lhe foi indagado). No dia seguinte, quando retornou à sua residência, sua esposa informou que militares haviam invadido sua residência e realizado buscas com o fim de apurar o eventual envolvimento dele no furto dos semoventes, indagando a ela acerca da propriedade da motocicleta apreendida. O casal então dirigiu-se à Delegacia, onde prestaram esclarecimentos.
Segundo ele, o casal ressaltou que aquela motocicleta envolvida na fuga dos suspeitos (Honda Pop), realmente foi (num passado remoto) de propriedade do apelante Romário, porém, havia sido vendida. Tanto que estavam de posse de duas motocicletas, uma Fan e outra Pop, essa última, com características assemelhadas à Pop apreendida, tendo inclusive mostrado aquela (outra Pop) aos policiais, ainda em sua posse, enquanto esta (Pop apreendida) encontrava-se no pátio da Delegacia.
Esses foram os únicos elementos de prova colhidos em juízo.
Diante, portanto, dessa falência do órgão acusatório em colher prova segura da autoria delitiva, as alegações finais limitaram-se exclusivamente a mencionar elementos informativos que subsidiariam, quando muito, meros indícios (e, ainda assim, insuficientes) de autoria delitiva.
A sentença condenatória, então, seguiu na mesma toada. Mediante juízo de meras presunções, forçosamente extraídas de elementos exclusivamente informativos – na mesma linha exposta pelo acusador nos memoriais orais (porém, em linhas bem mais resumidas) – concluiu presumidamente pela autoria delitiva dos acusados.
Voltando a atenção, agora, à análise do caderno inquisitivo, os elementos informativos mencionados nos memoriais acusatórios (resumidos na sentença condenatória) foram três.
O primeiro, concerne aos esclarecimentos prestados por Bigail, esposa do apelante (Romário), em 2/9/2020, portanto, dois dias depois do delito (praticado em 18/06/2020), no sentido de que Romário realmente foi proprietário da motocicleta apreendida, mas que já não seria à época dos fatos (id. 14537904 - Pág. 12/13). Nesse ponto, ao contrário do que exposto na sentença, a versão dela não contradiz aquela exposta em juízo por Romário.
O segundo diz respeito a um Relatório de Missão Policial que visava apurar se Bigail teria exposto a motocicleta à venda em algum dos seus perfis do Facebook, chegando-se à resposta de que “nada foi encontrado”. Para tanto, utilizaram-se também, como parâmetro, uma imagem de Bigail, com um maquinário ao fundo, não identificável (nessa análise recursal), nem mesmo sendo possível concluir com certeza se realmente se trata (ou não) de uma motocicleta, tendo os subscritores (em sua ótica pessoal dessa imagem) ressaltado que “aparenta ser” a motocicleta abandonada: “Imagem 02, datada de 11 de julho de 2020, BIGAIL aparece no que aparenta ser a motocicleta citada nos autos” (id. 14537904 - Pág. 19/22). Nesse ponto, se nem mesmo os subscritores mencionaram eventual certeza quanto a hipótese alguma, então, os seus resultados inconclusivos e/ou presunçosos jamais poderiam embasar uma sentença condenatória.
O terceiro e último foi o Auto de Reconhecimento de Objeto (id. Num. 14537904 - Pág. 17), no qual, o codenunciado (e também condenado) Ronaldo teria reconhecido a motocicleta apreendida como sendo de propriedade do seu irmão, Romário (ora apelante). Nesse ponto, porém, vale destacar que, estranhamente, não consta a colheita do interrogatório desse reconhecedor, Ronaldo. Teria mesmo ele comparecido à delegacia? E, mais estranho ainda, seria Ronaldo ter participado do crime, fugido da cena delitiva na motocicleta apreendida e, contraditoriamente aos seus próprios interesses autodefensivos, proceder ao reconhecimento da motocicleta apreendida como de propriedade do seu irmão, a quem recaía as suspeitas da autoria delitiva, e então se autoincriminar na condição de comparsa dele. Essa conjuntura não faz o menor sentido; mostra-se pouco factível. Aliás, desde o inquérito, parece haver uma confusão entre os nomes dos supostos autores/suspeitos, constando três nomes: ROMÁRIO, RONALDO e RONÍLSON; todos com o mesmo sobrenome: Silva Martins; todos possuindo a mesma genitora. Seriam três irmãos? Ou haveria uma confusão entre os nomes? O relatório policial também não oferece respostas a essas indagações. Aliás, no Relatório Policial, consta o Formal Indiciamento de ROMÁRIO e RONÍLSON (id. 14537904 - Pág. 28). O Parquet ofereceu denúncia contra RONALDO e RONÍLSON (nenhum ROMÁRIO, o ora apelante). E a sentença condenou ROMÁRIO e RONÍLSON.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Enfim, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em parcos, obscuros, nebulosos, contraditórios e presunçosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da eventual participação do apelante, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). A propósito, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.
DECISÃO DE OFÍCIO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DO CODENUNCIADO QUE DEIXOU DE RECORRER. A título de acréscimo, em decorrência da similitude fático-jurídica entre os codenunciados, promovo ex officio a extensão do benefício àquele condenado que deixou de recorrer da sentença condenatória, Sr. RONÍLSON SILVA MARTINS, com o fim de também absolvê-lo da prática delitiva narrada na denúncia.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ROMÁRIO SILVA MARTINS da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal (furto majorado qualificado), bem como, para CONCEDER DE OFÍCIO a extensão dos benefícios ao codenunciado RONÍLSON SILVA MARTINS, com a finalidade de também absolvê-lo da prática delitiva narrada na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ROMÁRIO SILVA MARTINS da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 6º, do Código Penal (furto majorado qualificado), bem como, para CONCEDER DE OFÍCIO a extensão dos benefícios ao codenunciado RONÍLSON SILVA MARTINS, com a finalidade de também absolvê-lo da prática delitiva narrada na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024.
0000116-68.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROMARIO SILVA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024