Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0841760-17.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ENTRE QUATRO E OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi acertadamente lastreada nas circunstâncias conduta social, natureza e quantidade da droga. 2. Em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que se refere o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Não obstante a pena fixada em quantidade que permite o regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.(RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841760-17.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841760-17.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ENTRE QUATRO E OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi acertadamente lastreada nas circunstâncias conduta social, natureza e quantidade da droga.

2. Em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que se refere o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Não obstante a pena fixada em quantidade que permite o regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.(RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.)

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES, mantendo as penas, mas, alterando o regime para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Criminal (ID. 16391454) interposta pela defesa de MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES, em face da Sentença proferida pela 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (ID. 14897349), que condenou a ré como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Foi imposta a pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Inconformado com a r. sentença, a sentenciada interpôs Recurso de Apelação, no ID. 16391454, requerendo:



I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, fixando-a no mínimo legal, ou seja em 05 (cinco) anos, retificando-se nessa passo a sentença.

II. – Requer a fixação do regime menos gravoso, qual seja o regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b do CP.”



Em sede de Contrarrazões, no ID. 16914162, o MP de 1º grau, ora Apelado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ofertado pela defesa, para que seja mantida a sentença em sua totalidade.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17655121, opinou pelo conhecimento do presente Recurso e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reformada a decisão hostilizada, com a neutralização da circunstância judicial da conduta social, devendo manter-se inalteráveis os demais termos da sentença.


É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA PENA-BASE



Pede, a apelante, a retificação da pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.


Sem razão a defesa.


Na sentença condenatória, de ID. 14897349, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:



Conduta Social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e as declarações da própria ré, durante seu interrogatório, revelam que a narcotraficância empreendida pela ora condenada era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança, seu filho de cinco anos de idade, no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, avalio negativamente a presente circunstância.

Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado.

Quantidade da droga: apreendidos, no total, 203g de narcóticos, valoro negativamente a presente vetorial.” (grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.


Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.


In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada nas circunstâncias consideradas pelo magistrado (Conduta Social, Natureza da droga e Quantidade da droga).


Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:



"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)



A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, conforme transcrito no início, destacando o seguinte aspecto: “...narcotraficância empreendida pela ora condenada era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança, seu filho de cinco anos de idade…”.


Conforme transcrito na sentença (ID. 14897349), a apelante assim confessou em juízo:



...que vendia o entorpecente dentro de casa; que morava com sua avó, sua mãe, seu filho de cinco anos, um primo e dois tios;…”



Tendo por base o conceito doutrinário já mencionado, verifica-se que a sentença considerou, justamente, o papel de mãe, exercido pela apelante, que traficava em sua residência, na presença do próprio filho, criança de cinco anos de idade.


Precedentes do STJ. Vejamos:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA n. 7/STJ ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão relativa à existência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.

3. In casu, o vetor judicial da conduta social foi considerado desfavorável, tendo em conta a prática do delito na presença da filha do agravante, criança de dez anos de idade, merecedora de todo cuidado e proteção.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.393.134/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (grifo nosso)



Quanto aos demais vetores desfavoráveis, natureza e quantidade da droga apreendida, está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, que reza:



Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

(grifo nosso)



Consta dos autos que foi apreendido: 66,65g de crack e 136,35g de maconha.


Nesse sentido, a jurisprudência:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68, 7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)



Dessa maneira, rejeito o pleito da defesa, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judicias e a pena-base estabelecida na sentença.



3.2) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA



Sustenta, a defesa, que o regime adequado seria o semiaberto, no entanto, o MM. Juiz sentenciante impôs o regime fechado, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.


Pois bem.


Consta dos autos que a apelante foi condenada à pena definitiva de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Ao contrário do motivo alegado pela defesa, o magistrado de 1º grau aplicou o regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, decidindo nesse sentido (sentença de ID. 14897349):



Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, a, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para a ré iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Feminina ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.

Pertine aqui grifar que apesar da quantidade de pena imposta à ré, em observância ao que dispõe o art. 59, III do CP, descabe a prescrição de regime menos gravoso, porquanto considerada desfavorável, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial da conduta social da acusada (STJ - EREsp: 1794884 SP 2019/0035897-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/02/2020), assim como formalizada a avaliação negativa da circunstância judicial da “natureza e quantidade das drogas”, restando fundamentada e imperiosa a prescrição de regime mais gravoso. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Suprema, verbis:”



Assim já decidiu o STJ, vejamos:



REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.

2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal.

3. Revisão criminal julgada improcedente.

(RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois ele foi surpreendido na posse de 3,100 quilos de maconha e 5,18g de cocaína, montante que indica não se tratar de traficante eventual. Assim, assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial fechado, conforme destacado no acórdão impugnado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 628.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifo nosso)



Dessa forma, além do patamar objetivamente estabelecimento para a definição do regime, previsto no art. 33, § 2º, o magistrado observou o que prevê o § 3º, do mesmo artigo, bem como o que preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06, contudo, embora a letalidade de uma das substâncias entorpecentes, o crack, sua quantidade e da maconha não são tão expressivas.


Ante o exposto, mostra-se cabível o regime correspondente ao total da pena privativa, ou seja, o semiaberto.



DISPOSITIVO



Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES, mantendo as penas, mas, alterando o regime para o semiaberto.


Teresina, 27/07/2024

Detalhes

Processo

0841760-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024