TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800019-04.2017.8.18.0065
EMBARGANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÁXIMO JÁ ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sentença a quo já havia arbitrados no patamar legal máximo.
III – A sentença de origem já havia estabelecido os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não deveria haver manifestação deste Juízo para majorar os honorários já fixados nos limites, conforme disposição do art. 85, § 2º do CPC.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para SUPRIMIR CONTRADIÇÃO, afastando majoração de honorários advocatícios já fixados no patamar máximo pelo Juiz de origem. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS, contra o acórdão em id. nº 13610103, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Embargante, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no acordão no que tange à majoração dos honorários advocatícios.
Intimada, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sentença a quo já havia arbitrados no patamar legal máximo.
Analisando os autos, observa-se que as razões assistem à Embargante, uma vez que sentença de origem já havia estabelecido os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não deveria haver manifestação deste Juízo para majorar os honorários já fixados nos limites, conforme disposição do art. 85, § 2º do CPC.
Desse modo, deve ser suprimida a referida majoração para que seja mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juiz de origem, conforme os limites estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO para SUPRIMIR CONTRADIÇÃO, afastando majoração de honorários advocatícios já fixados no patamar máximo pelo Juiz de origem.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800019-04.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação02/09/2024