TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803286-22.2022.8.18.0028
RECORRENTE: SILVIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MUDANÇA DE CRUZEIRO PARA O PLANO REAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE VENCIMENTOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À REPOSIÇÃO SALARIAL. LEI QUE ALTEROU VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES Nº 5.378 DE 2004. PRESCRIÇÃO EM 2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por SILVIO TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alegou que em 1994 os seus vencimentos passaram de cruzeiro para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Ao final, requereu a condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, levantou os seguintes pontos, a saber: que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora. Ao final, que seja declarada a prescrição ou improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de:
1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Inconformada, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a Lei Ordinária nº 5.378/2004 instituiu um novo regime remuneratório, deflagrando-se, na forma da jurisprudência remansosa do STJ, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear eventual diferença remuneratória decorrente da conversão dos proventos dos servidores em URV. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, muitos anos após a entrada em vigor da lei.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14188939.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Tema 5 diz o seguinte: “Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente. E tem a seguinte tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Ocorre que a restruturação remuneratória seguinte à Lei 8.880/1994 ocorreu em 2004 com a Lei 5.378 e esta foi omissa nesse sentido, devendo ser esse o marco para o início da prescrição para reclamar a incorporação de valores referente à conversão de Cruzeiros em Reais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE À LEI Nº. 8.880/94. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/1994. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS MILITARES. LEI 15.668/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público. 2. O término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei 8.880/94 deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público. RE 561.836/RN (Tema 05 ? STF). 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. A carreira dos servidores da Polícia Militar do Estado de Goiás foi reestruturada pela Lei Estadual 15.668/2006, sendo este o marco inicial prescricional da pretensão reclamatória das diferenças salariais advindas da má aplicação da URV desta profissão. 5. A ação foi proposta 13 (treze) anos após a promulgação da lei que reestruturou a carreira dos servidores da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei Estadual 15.668/2006), pelo que configurada a prescrição no caso concreto. 6. Descabida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, visto que ausente condenação do juízo de origem. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - AC: 50411936120198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Desse modo, a prescrição ocorreu em 2009.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a prescrição do direito do autor de ter incorporado o percentual de 11,98% em 2009.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0803286-22.2022.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVIO TAVARES DOS SANTOS
Publicação19/09/2024