Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803286-22.2022.8.18.0028


Ementa

PROCESSO Nº: 0803286-22.2022.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não fazer RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SILVIO TAVARES DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. MUDANÇA DE CRUZEIRO PARA O PLANO REAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE VENCIMENTOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À REPOSIÇÃO SALARIAL. LEI QUE ALTEROU VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES Nº 5.378 DE 2004. PRESCRIÇÃO EM 2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803286-22.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803286-22.2022.8.18.0028

RECORRENTE: SILVIO TAVARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. MUDANÇA DE CRUZEIRO PARA O PLANO REAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE VENCIMENTOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À REPOSIÇÃO SALARIAL. LEI QUE ALTEROU VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES Nº 5.378 DE 2004. PRESCRIÇÃO EM 2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por SILVIO TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A parte autora alegou que em 1994 os seus vencimentos passaram de cruzeiro para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Ao final, requereu a condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional e indenização por danos morais.

O requerido, por sua vez, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, levantou os seguintes pontos, a saber: que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora. Ao final, que seja declarada a prescrição ou improcedência dos pedidos autorais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de:

1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.

Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.

Sem custas e honorários.

Inconformada, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a Lei Ordinária nº 5.378/2004 instituiu um novo regime remuneratório, deflagrando-se, na forma da jurisprudência remansosa do STJ, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear eventual diferença remuneratória decorrente da conversão dos proventos dos servidores em URV. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, muitos anos após a entrada em vigor da lei.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14188939.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Tema 5 diz o seguinte: “Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente. E tem a seguinte tese:

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; 

II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

Ocorre que a restruturação remuneratória seguinte à Lei 8.880/1994 ocorreu em 2004 com a Lei 5.378 e esta foi omissa nesse sentido, devendo ser esse o marco para o início da prescrição para reclamar a incorporação de valores referente à conversão de Cruzeiros em Reais. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE À LEI Nº. 8.880/94. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/1994. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS MILITARES. LEI 15.668/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público. 2. O término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei 8.880/94 deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público. RE 561.836/RN (Tema 05 ? STF). 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. A carreira dos servidores da Polícia Militar do Estado de Goiás foi reestruturada pela Lei Estadual 15.668/2006, sendo este o marco inicial prescricional da pretensão reclamatória das diferenças salariais advindas da má aplicação da URV desta profissão. 5. A ação foi proposta 13 (treze) anos após a promulgação da lei que reestruturou a carreira dos servidores da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei Estadual 15.668/2006), pelo que configurada a prescrição no caso concreto. 6. Descabida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, visto que ausente condenação do juízo de origem. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - AC: 50411936120198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Desse modo, a prescrição ocorreu em 2009.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a prescrição do direito do autor de ter incorporado o percentual de 11,98% em 2009.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0803286-22.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVIO TAVARES DOS SANTOS

Publicação

19/09/2024